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4 de Maio de 2024
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    Contrato de prestação de serviços permite que JT julgue pedido de comissões

    Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar pedido decorrente de contrato de corretagem de imóveis. Contudo, o recurso de um trabalhador que postulou o pagamento de comissões sobre venda de imóveis foi acolhido pela Quarta Turma da Corte, que entendeu não se discutir, no caso, pedido decorrente de contrato de corretagem (celebrado entre o corretor e o proprietário do imóvel), mas de prestação de serviços celebrado entre o trabalhador (na condição de trabalhador autônomo) e a G. E. Imobiliários S/C Ltda. (empresa que explora negócios imobiliários). O processo agora retornará à 1ª Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) para ser julgado.

    Contratado pela Garcia como gerente em maio de 2003, o trabalhador recebia, em comissões, cerca de R$ 1.500 por mês. Ele esclareceu que, na condição de gerente, “fazia de tudo”: cuidava do estabelecimento, efetuava vendas, supervisionava funcionários, preparava toda a parte de captação de clientes, inclusive os anúncios para os jornais, dava suporte nas negociações realizadas pelos demais vendedores e, como corretor, dedicava-se à venda de imóveis.

    Na reclamação trabalhista, disse que, durante o período contratual, a G. cometeu algumas irregularidades, como não ter registrado sua carteira de trabalho, embora tenha trabalhado de forma contínua, mediante salário e subordinação. Afirmou ainda que, apesar de ter sido contratado para trabalhar como gerente e corretor/vendedor, a partir de novembro de 2003 passou a atuar mais na venda de imóveis.

    Assim, em abril de 2004 decidiu rescindir indiretamente seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea d , da CLT , utilizando-se da faculdade prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo de cessar a prestação de serviços. Ajuizou, ainda, reclamação trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício com a anotação na CTPS, os depósitos do FGTS, pagamento das comissões pela venda de uma fazenda e de um imóvel no Parque dos Eucaliptos, bem como a integração ao salário do valor correspondente ao salário indireto (fornecimento do veículo e combustível gratuito) e a declaração da rescisão indireta, condenando-se a G. a pagar-lhe verbas rescisórias.

    O vínculo empregatício não foi reconhecido pela Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP), que julgou prejudicada a análise dos demais pedidos, inclusive o pagamento de comissões, e improcedente a ação. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ao entendimento de que, afastada a relação de emprego, não compete à Justiça do Trabalho examinar o pedido de pagamento de comissões relativas à venda de imóveis.

    No intuito de ver reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de pagamento de comissões, o corretor recorreu ao TST. Afirmou que, após a Emenda Constitucional nº 45 /2004 Constituição da República, não só as relações de emprego, mas também as controvérsias decorrentes das relações de trabalho devem ser apreciadas e solucionadas por essa Justiça.

    O ministro Fernando Eizo Ono, relator, explicou haver registros no acórdão regional de que as partes celebraram contrato de prestação de serviços, e não de corretagem. A empresa, segundo esses registros, admitiu a “prestação de serviços de forma autônoma”, na qual o trabalhador a representava “nos negócios imobiliários”. “Logo, o objeto do contrato mantido entre as partes não era o aproveitamento de um serviço consumível pelo destinatário final, mas a prestação de serviços em si”, afirmou o ministro, para quem a empresa assumiu a posição de tomadora de serviços.

    Convicto de que as partes mantiveram contrato de prestação de serviços autônomos, o ministro entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para julgar o pedido do trabalhador. Segundo seu voto, a recusa do Regional de examinar o pedido de pagamento das comissões caracterizou violação do artigo 114, inciso I, da Constituição .

    Processo: RR-97400-17.2004.5.15.0071

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