Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Contrato de promessa de compra e venda de imóveis deve ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis

há 6 anos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso do autor requerendo o reconhecimento do seu direito à propriedade de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, bem como de nulidade dos negócios jurídicos formalizados após a assinatura do referido contrato e dos registros dos imóveis respectivos. Segundo o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis não retira a validade do contrato de promessa de compra e venda, porém cabe ao credor comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes para que seja possível anular os negócios jurídicos firmados posteriormente.

Na apelação, o autor sustenta que sempre agiu como se proprietário fosse dos imóveis, tanto que regularizou todas as pendências fiscais, conforme demonstram os comprovantes de quitação do IPTU constantes dos autos. Argumenta que a primeira ré não apresentou justificativas para o fato de ter alienado os imóveis para ele e, posteriormente, para terceiros. Afirma que a boa-fé desses terceiros não pode prevalecer sobre o seu direito à propriedade dos imóveis. Por fim, alega que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade dos contratos de promessa de compra e venda não registrados, conferindo, inclusive, legitimidade para opor embargos de terceiro e demais medidas para assegurar os seus direitos.

Na decisão, o relator destacou que o Código Civil brasileiro é claro quando dispõe que, “mediante promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”. Segundo o magistrado, o recorrente falhou ao não proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda em cartório.

“Muito embora o fato de o autor ter recolhido os tributos referentes ao IPTU correspondente possa servir para demonstrar a sua boa-fé, o certo é que ele não cuidou de proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual o seu direito não é oponível contra os terceiros que adquiriram posteriormente os terrenos, os quais, também, aparentemente, agiram de boa-fé, já que não havia como terem ciência da existência do referido contrato, pois é com o registro no Cartório respectivo que o promitente comprador dá a devida publicidade ao negócio jurídico e se previne de eventual negócio jurídico posterior”, fundamentou o magistrado.

Nesse sentido, acrescentou o relator, “ao se manter inerte e não proceder ao registro do contrato, o apelante incorreu em risco, não servindo o seu contrato de compra e venda como documento hábil a ensejar a anulação dos negócios jurídicos posteriores”.

Processo nº: 0039775-49.2013.4.01.3800/MG

  • Publicações17
  • Seguidores6
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações925
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contrato-de-promessa-de-compra-e-venda-de-imoveis-deve-ser-registrado-em-cartorio-de-registro-de-imoveis/535195399

Informações relacionadas

Bernardo César Coura, Advogado
Notíciashá 6 anos

Contrato de promessa de compra e venda de imóveis deve ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis

Wellington Caetano, Advogado
Notíciashá 7 anos

Rescisão De Contrato De Promessa De Compra E Venda De Imóvel Com Restituição De Valores Pagos.

Grupo Bettencourt, Contador
Notíciashá 4 meses

Previdência privada: Entenda o que muda na escolha da tributação de Imposto de Renda

Greisson Williann Vignando, Advogado
Artigoshá 5 anos

Usucapião Urbano Constitucional

Dra Lorena Lucena Tôrres, Advogado
Notíciashá 6 anos

Promessa de compra e venda de imóvel, já quitado, atrai cobrança de ITBI

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Infelizmente a lei é clara "dono é aquele que registra" isso já o teria protegido contra o estelionato posterior e contra o direito daquele que comprou também, mesmo que este fosse anterior à aquele. Sabemos que as custas pra transferência e registro do imóvel são exorbitantes, mas estamos sujeitos a tal taxação "roubo" dos órgãos públicos. Claro que essa taxação tão alta dá margens pra essas fraudes. Esse golpe é possível até mesmo com lavratura de escritura, já que pode ser lavrado em qualquer cartório de notas e não há comunicação entre eles e deles com o registro de imóveis para que prevenisse esses golpes, é aí que o estelionatário entra e tira proveito. ------- Ao pessoal do Jus Brasil, poderiam incluir a possibilidade de compartilhar as publicações via whatsApp e um canal de contato ---- . continuar lendo