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1 de Maio de 2024

Rescisão De Contrato De Promessa De Compra E Venda De Imóvel Com Restituição De Valores Pagos.

Publicado por Wellington Caetano
há 7 anos

Resciso De Contrato De Promessa De Compra E Venda De Imvel Com Restituio De Valores Pagos

Grande parte dos brasileiros recorrem as empresas construtoras e empreendedoras que oferta financiamento de imóveis na planta o sonhe de conquistar a casa própria.

Porém, a obrigação financeira assumida com o parcelamento acaba tornando-se árduo, ainda mais em momentos de crise, como estamos vivendo nos últimos anos.

Assim, muitos decidem pelo cancelamento do contrato firmado e desejam a restituição dos valores já pagos. Nesse momento que começa a dor de cabeça!

Muitos contratos estipulam retenção de percentuais que podem chegar ao percentual de 50% (cinquenta por cento), ou seja, a empresa eventualmente teria o direito de ficar com quase metade do valor que já foi pago.

Contudo, abusivo são estes contratos, pois já é pacificado o entendimento que determina a retenção de apenas 10% (dez por cento) em favor das empresas, ou seja, a pessoa possui o direito de ser restituído no percentual de 90% (noventa por cento) com juros e correção monetária.

Tal direito é assegurado conforme artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça:

“Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. ”

“Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. “

Nesse sentido, a jurisprudência tem corroborado com a hipótese de retenção de 10% [dez por cento] dos valores pagos, tendo, inclusive, o próprio STJ assentado no REspnº 1132943 (PE 2009/0063448-6) que é abusiva e ilegal a cláusula de distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê retenção integral ou substancial das parcelas pagas pelo consumidor, por consubstanciar vantagem exagerada do fornecedor. Não faltam ementários no mesmo sentido:

"CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRELIMINAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 70% DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. LIMITE DE RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Tratando-se de direito básico do consumidor, mostra-se perfeitamente lícito o pleito de revisão de cláusulas contratuais contidas no contrato originário ou no distrato, que, porventura, autorizem práticas abusivas contra o consumidor. Apesar de ser lícita a estipulação da cláusula que autoriza a retenção de parte dos valores, sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, pois tal prática é vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Estatuto Protetivo. Esta Corte de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, haja vista que este ainda poderá renegociar o bem, o que evitará maiores prejuízos. (TJ-DF -APC: 20100110373706 DF 0017140-29.2010.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/08/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 224)."

Assim, se deseja reincidir um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, saiba que muitas das cláusulas que regem o cancelamento do instrumento contratual vão contra determinações jurisprudenciais e o Código de Defesa do Consumidor.

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