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14 de Junho de 2024

Contrato entre advogado e cliente é relação de consumo

há 15 anos

Ação de advogado que busque receber honorários advocatícios por ter sido contratado como profissional liberal trata de relação de consumo e não relação de trabalho.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do TST consolidou entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação, ao negar provimento a embargos do advogado José Domingos de Sordi (OAB-RS nº 10.484) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda - Unicred Vale das Antas.

Devido a divergências de entendimento, o recurso chegou a ser conhecido, isto é, admitido para julgamento. Ao julgar o mérito, entretanto, a SDI-1 negou provimento aos embargos. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, neste caso o trabalho não é o essencial no contrato entre as partes. “A competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo”, explica o ministro.

O advogado Sordi foi contratado pela cooperativa para prestar serviços de advocacia em ações ajuizadas na Justiça Federal, no intuito de obter isenção do pagamento de contribuições (PIS e Cofins). Deparando-se com dificuldades para receber seus honorários, o advogado procurou ajuizou ação trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou que a matéria não é de competência da Justiça do Trabalho, o que levou o advogado a apelar ao TST.

No entanto, diante da negativa da Terceira Turma do Tribunal em dar provimento ao recurso de revista, mantendo, portanto, o mesmo entendimento do TRT-4, o autor da ação apelou à SDI-1, mediante embargos.

O relator, ministro Veiga, após mencionar algumas premissas que caracterizam a relação de trabalho e a distinguem da relação de consumo, definiu que "os serviços do advogado, assim como do médico em uma cirurgia estética ou reparatória, tanto quanto o conserto ou assistência técnica, enfim, todos esses serviços caracterizam relação de consumo".

"O artigo do Código de Defesa do Consumidor – prossegue a fundamentação – define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

A conclusão do julgado é que "a ação de cobrança no contrato de mandato de honorários advocatícios é uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum”.

O advogado Rafael Lima Marques atua em nome da Unicred Vale das Antas. (E-RR nº 781/2005-005-04-00.5.

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2 Comentários

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Zion Cleber
2 anos atrás

Estranhamente esta relação de consumo não é abarcada pelo CDC, conclui-se que, os interesses pessoais e da classe são os únicos levados em consideração, em prejuízo àqueles que SÃO OBRIGADOS a constituir um advogado, muitas das vezes um bandido, para o representar perante o judiciário. Daí fazem a festa, roubam, tripudiam e ainda fazem escárnio com o cliente, sob a vista da OAB, que depois passa a mão na cabeça do meliante, só por este pagar sua anuidade. Assim é a republiqueta das bananas. continuar lendo

Sherman Tavares
1 ano atrás

A relação entre Advogado e Cliente sempre será de confiança de modo que assim como qualquer elemento da sociedade o advogado também poderá estar sujeitos a condutas prejudiciais de qualquer cidadão.

A não aplicação do CDC nos contratos advocatícios, são regidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e como é sabido, sempre prevalece para resolução de demandas as leis específicas ao caso.

Outro ponto é a característica do serviço prestado, não se trata de serviço de área comercial como contador, dentista, engenheiro, sendo certo que cada área tem sua especificidade legal, e em alguns casos se aplica sim o CDC.

Questiono, o que seria o destinatário final das relações entre advogado e cliente? O direito violado? A sociedade? ou o cliente?

Dada a complexidade de quantificar e determinar os efeitos que poderiam se aplicar ao CDC, haveriam falhas imensas de modo que nada adiantaria recorrer ao juízo buscando reconhecimento de relação de consumo, assim a fiscalização e garantias de direitos é devidamente Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil com grande competência.

Aos que se descontentam com episódios, devem buscar seus direitos com um bom advogado a fim de repará-lo, as leis estão aí pra isso. continuar lendo