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2 de Maio de 2024

Contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade acidentária, diz TST

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

A situação fática para melhor exemplificação, girava em torno do empregado ser contratado para cumprir jornada de seis horas, mas trabalhava em período superior, usufruindo intervalo intrajornada inferior a 1 hora, ainda ter sofrido acidente de trabalho cominando em redução da sua capacidade laboral em 70%, tendo o juízo inicial fixado pensão vitalícia reclamante, em razão da ocorrência de lesão física (fratura de cotovelo, com déficit de 15º) e o nexo de causalidade entre esta e o trabalho prestado como auxiliar de produção e condenado a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a pensão mensal e vitalícia (desde a data do acidente), no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) de 1,66 (um vírgula sessenta e seis) salários mínimo, em parcelas vencidas e vincendas.

Prevalece na Turma, contudo, o entendimento de que a Lei 8.212/91 não exclui da garantia de emprego o trabalhador contratado por prazo determinado. O que garante a estabilidade provisória é o fato de o trabalhador ter sofrido acidente do trabalho e ter gozado de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, requisitos atendidos no caso em exame. No entanto, a garantia não transforma importa na transformação do contrato em prazo indeterminado, sendo a consequência do acidente a manutenção do contrato pelo prazo de doze meses após a alta previdenciária, ou, já encerrado o prazo da estabilidade, o pagamento das parcelas salariais devidas no período.

Como visto, a rescisão do contrato, frustrando a possibilidade de continuidade do contrato até o término do período estabilitário, que perduraria por doze meses após a alta fere os preceitos legais.

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ao garantir estabilidade provisória ao segurado que sofre acidente de trabalho, não faz distinção entre contrato de trabalho por prazo determinado e contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Com efeito, determina tal dispositivo de lei:

"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

Como se vê, não há na sua redação restrição expressa quanto ao tipo de contrato de trabalho, não cabendo, portanto, aplicá-la.

Assim, mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de experiência.

Observa-se a diretriz da Súmula nº 378, III, in verbis:

"Súmula 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."

Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FGTS. INDENIZAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. APELO FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIMENTO. O reclamante foi admitido por intermédio de contrato de experiência, que corresponde a uma modalidade de contrato por prazo determinado. Com efeito, o recurso de revista lastreia-se apenas em divergência jurisprudencial e, nesse cenário, os arestos colacionados ao cotejo revelam-se inservíveis, por não observarem os ditames da Súmula nº 296, I. Isso porque os referidos julgados não versam acerca da multa de 40% do FGTS. Constata-se que, a despeito de os paradigmas transcritos conterem tese no sentido de que o contrato por prazo determinado transmuda-se em contrato por prazo indeterminado, a análise da questão é feita, apenas, sob o aspecto de se computar o tempo de afastamento como efetivo exercício, para efeito de indenização e estabilidade. Os precedentes citados não abordam, portanto, a discussão sob o enfoque da presente controvérsia, atinente ao fato de a convolação do contrato a termo implicar o reconhecimento do direito à multa de 40% do FTGS. Nessa linha, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional consignou ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, que ocasionou lesões na perna do empregado, culminando no afastamento temporário de suas funções laborais. Fez constar, ainda, a culpa da reclamada, por não haver proporcionado as devidas condiçõesde segurança de trabalho, não fornecendo, sequer, o treinamento adequado para o exercício da atividade. Desse modo, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível adotar entendimento diverso e acolher a alegação da recorrente no sentido de que ausente a culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Percebe-se que a reclamada não pretende dar nova ou correta interpretação jurídica aos fatos, e sim promover o reexame do acervo probatório produzido nos autos, conduta não autorizada em recursos de natureza extraordinária. Emerge, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, a diretriz perfilhada na Súmula nº 126. Destaco, por outro lado, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DESPESAS MÉDICAS. RESSARCIMENTO. RECURSO DE REVISTA FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista lastreia-se apenas em divergência jurisprudencial e, nesse aspecto, o único aresto trazido ao cotejo revela-se inservível, por não observar os ditames da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ao garantir estabilidade provisória ao segurado que sofre acidente de trabalho, não faz distinção entre contrato de trabalho por prazo determinado e contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado, faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de experiência. Inteligência da Súmula nº 378, III. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, I. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese , restou consignado que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento"( RR-471-18.2011.5.12.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/08/2019).

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