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16 de Junho de 2024
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    Contrato temporário sem justificativa obriga município a recolher FGTS

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    É nula lei municipal que não estabelece hipóteses que justifiquem a contratação emergencial de mão de obra, pois fere o inciso IX do artigo 37 da Constituição, uma vez que a contratação em cargo público se dá, ordinariamente, por aprovação em concurso público. Logo, nulos são os contratos temporários originados dessa lei, já que não enquadram os trabalhadores como estatutários nem como celetistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Mesmo neste limbo jurídico, têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aqueles trabalhadores que receberam salário durante a prestação dos serviços, conforme o artigo 19-A, da Lei 8.036/1990.

    Com base nesses fundamentos, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu embargos infringentes contra apelação que reconheceu como válida a Lei 1.252/1997, do município de Camboriú (SC), autuado por não recolher a contribuição de servidores temporários por cerca de oito anos. A decisão do colegiado, formado por sete desembargadores, no efeito prático, resgatou a sentença da 2ª Vara Federal de Itajaí (SC), que julgou improcedente a ação, movida pela municipalidade, que buscava a inexigibilidade da contribuição social.

    ‘‘O que se tem, aqui, é o fato da prestação de trabalho à margem da lei, caso em que o trabalhador faz jus, a título de indenização, por força do princípio jurídico da vedação do locupletamento sem causa, à contraprestação ajustada e aos depósitos do FGTS’’, registrou o voto minoritário do desembargador Rômulo Pizzolatti, acolhido pela 1ª Seção. O referido artigo 19-4, frisou Pizzolatti, já foi há muito reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho na sua Súmula 363, com a redação dada pela Resolução 121, de 2003.

    O relator dos embargos infringentes, desembargador Joel Ilan Paciornik, afirmou que, na essência, a questão dos autos não diz respeito à natureza do vínculo, mas aos direitos fundamentais do respeito à dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, consagrados pelo artigo da Constituição. ‘‘A despeito da nulidade da contratação temporária entabulada pelo município, não podem ser negados direitos fundamentais a que todo trabalhador faz jus’’, disse no voto.

    Ação de inexigibilidade
    O município de Camboriú (SC) ...

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