Contratos garantem direitos patrimoniais de homossexuais no Brasil
A legislação brasileira não cuida especificamente da união civil entre homossexuais. Todavia, todas as espécies de sociedade, afora as existentes no Direito de Família como o casamento civil, religioso e união estável (união entre homem e mulher com o intuito de constituição de família, sem casamento), são tratadas no Código Civil, na sua parte do Direito de Empresa. Nessa parte do Código encontram-se princípios do direito associativo, que servem aos empresários e àqueles que celebram contrato de sociedade.
O Código Civil de 1916, revogado pelo atual, de 2002, mencionava, em seu artigo 1.363, no Direito das Obrigações, em geral, que as pessoas celebram contrato de Sociedade, quando se obrigam, mutuamente, a combinar seus esforços e/ou recursos, para lograrem fins comuns. Esse princípio assenta-se em lição do filósofo Aristóteles, que foi também cuidado por Santo Tomás de Aquino. Esse artigo, atualmente, corresponde, com alguma mudança de redação, ao artigo 981 que estabelece: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".
No caso da união homoafetiva (homossexual), os parceiros somam seus esforços e recursos econômicos para possibilitarem sua vida em comum.
Eu tratei, em meu livro Estatuto da Família de Fato (Ed. Atlas, São Paulo, 2002, 2ª edição, de acordo com o novo Código Civil, com 661 páginas), do casamento de fato, da união estável e da união homossexual (esta matéria nas páginas 461 até 486). Nesse livro, eu aconselho os parceiros a acautelarem-se com realização de contrato escrito, que estabelece a respeito de seu patrimônio, principalmente demonstrando os bens que existem, ou venham a existir, em regime de condomínio, com os percentuais estabelecidos ou não. ...
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