Contratos Imobiliários Comerciais -Parte 6
Penúltima parte.
O requisito primordial em uma transação imobiliária é a segurança. Todavia, nem sempre fazer o que a lei diz é garantia de um negócio saudável. Saiba o porquê!
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É obrigatório o registro do contrato de compra e venda do imóvel junto a matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Isso é uma informação de praxe que a maioria dos textos que tratam sobre isso dizem.
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No entanto, o art. 38, caput, da Lei 9.514/97 diz que contratos de transferência de direitos reais sobre imóveis poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. .
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É sério? Na prática isso vale? Não, como várias outras coisas que existem escritas na lei, isso não se aplica na prática. .
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Quando se escritura um contrato perante o cartório, ele adquire fé pública. Ou seja, tem validade letigiosa consagrada pela lei e faz força legal perante terceiros. Já o contrato particular somente faz litígio entre as partes.
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Em outras palavras, quando se escritura o contrato de transferência em cartório, o imóvel em si responde por qualquer fator decorrente do seu descumprimento. Já no particular sem registro, é a pessoa quem está negociando o bem que responde e não o imóvel em si.
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Imagine que a pessoa vende um imóvel para você por uma valor X e, no meio do caminho, encontra outra pessoa que paga 2X, resolvendo vender para essa última. Escriturado, o vendedor desonesto responde com o bem. .
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Já no contrato particular sem registro, o pilantra só responde com o imóvel se ainda estiver na sua propriedade. Do contrário, o fará sozinho com os recursos ou outros bem que tiver.
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Portanto, é imprescindível que haja uma cláusula impondo a obrigatoriedade do registro daquele instrumento, a fim de blindar a negociação. Pode-se deixar essa cláusula de fora se o registro for feito no mesmo dia em que o mesmo for ser firmado?
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Sim, mas unicamente sob essa condição. Acompanhe as próximas postagens e marque seus amigos que precisam ter cuidado ao comprar um imóvel!
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