Contribuição destinada ao SENAR é válida
Em 08/11/2023, transitou em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, proferida no âmbito do Recurso Extraordinário nº 816.830.
A temática discutida foi a análise da constitucionalidade da incidência da Contribuição ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
A tese de repercussão geral fixada está enunciada no Tema 801, com a seguinte redação: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.
Ou seja, ficou mantida a cobrança da Contribuição ao SENAR, com alíquota de 0,2% e incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física, sob o entendimento de guardar conformidade com a Constituição Federal.
Todas as esferas da Justiça Federal ficam vinculadas ao posicionamento que foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não podendo decidir de maneira diversa, já que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 816.830 foi realizado sob o rito da repercussão geral.
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