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16 de Junho de 2024
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    Contribuição previdenciária deverá ser recolhida em acordo feito por autônomo

    há 12 anos

    (Ter, 4 Dez 2012, 09:59)

    A União (PGF) obteve êxito no recurso de revista interposto para o TST e, agora, as partes terão de efetuar o recolhimento previdenciário relativo a um acordo no qual não houve o reconhecimento de vínculo, mas apenas indenização a título de perdas e danos.

    Para a desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, a decisão do TRT da 2ª Região (SP) que entendeu não ser cabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor total da execução, foi equivocada e viola o artigo 42, § 1º, da Lei 8.212/91.

    Os magistrados paulistas consideraram indevido o recolhimento em razão de o acordo ter sido celebrado sem o reconhecimento de vínculo empregatício, já que o trabalhador era autônomo e também porque os valores pagos na ocasião, o foram a título de perdas e danos.

    A União sustentou no recurso de revista interposto no TST tese diversa. Para a recorrente, independentemente de reconhecimento de vínculo empregatício ou não, é obrigatória a contribuição previdenciária sobre quaisquer pagamentos decorrentes de prestação de serviços.

    Ao apreciar o apelo, a relatora, desembargadora Maria Laura Franco, destacou que a controvérsia desse processo limitava-se a definir se na hipótese de homologação de acordo em juízo, no qual inexiste reconhecimento de relação de emprego e com pagamento único de objeto identificado como indenização por perdas e danos, incide ou não a contribuição previdenciária em favor da União.

    Assim, foram examinados o artigo 43, § 1º da Lei 8.212/91, e o teor das Orientações Jurisprudenciais 368 e 398, que tratam da obrigatoriedade do recolhimento da parcela previdenciária independentemente de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, e deve ser calculado sobre o valor total do acordo quando não discriminadas as parcelas.

    A conclusão da desembargadora convocada, baseada em precedentes desta Corte, inclusive da Seção de Dissídios Individuais – 1, foi a de que a identificação do valor total pago como indenização por perdas e danos é ampla e não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas objeto do acordo. Desse modo, a magistrada reconheceu a razão da União ao pretender a condenação dos acordantes ao pagamento da contribuição previdenciária calculada sobre o valor total homologado.

    A decisão foi acompanhada integralmente pelos ministros da Turma.

    Processo: RR-163200-93.2009.5.02.0033

    (Cristina Gimenes/RA)

    TURMA

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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    Tribunal Superior do Trabalho

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