Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Contribuição previdenciária deverá ser recolhida em acordo feito por autônomo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 12 anos

    A União (PGF) obteve êxito no recurso de revista interposto para o TST e, agora, as partes terão de efetuar o recolhimento previdenciário relativo a um acordo no qual não houve o reconhecimento de vínculo, mas apenas indenização a título de perdas e danos.

    Para a desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, a decisão do TRT da 2ª Região (SP) que entendeu não ser cabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor total da execução, foi equivocada e viola o artigo 42, § 1º, da Lei 8.212/91.

    Os magistrados paulistas consideraram indevido o recolhimento em razão de o acordo ter sido celebrado sem o reconhecimento de vínculo empregatício, já que o trabalhador era autônomo e também porque os valores pagos na ocasião, o foram a título de perdas e danos.

    A União sustentou no recurso de revista interposto no TST tese diversa. Para a recorrente, independentemente de reconhecimento de vínculo empregatício ou não, é obrigatória a contribuição previdenciária sobre quaisquer pagamentos decorrentes de prestação de serviços.

    Ao apreciar o apelo, a relatora, desembargadora Maria Laura Franco, destacou que a controvérsia desse processo limitava-se a definir se na hipótese de homologação de acordo em juízo, no qual inexiste reconhecimento de relação de emprego e com pagamento único de objeto identificado como indenização por perdas e danos, incide ou não a contribuição previdenciária em favor da União.

    Assim, foram examinados o artigo 43, § 1º da Lei 8.212/91, e o teor das Orientações Jurisprudenciais 368 e 398, que tratam da obrigatoriedade do recolhimento da parcela previdenciária independentemente de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, e deve ser calculado sobre o valor total do acordo quando não discriminadas as parcelas.

    A conclusão da desembargadora convocada, baseada em precedentes desta Corte, inclusive da Seção de Dissídios Individuais 1, foi a de que a identificação do valor total pago como indenização por perdas e danos é ampla e não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas objeto do acordo. Desse modo, a magistrada reconheceu a razão da União ao pretender a condenação dos acordantes ao pagamento da contribuição previdenciária calculada sobre o valor total homologado.

    A decisão foi acompanhada integralmente pelos ministros da Turma.

    Processo: RR-163200-93.2009.5.02.0033

    (Cristina Gimenes/RA)

    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações119
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contribuicao-previdenciaria-devera-ser-recolhida-em-acordo-feito-por-autonomo/100222985

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-78.2022.5.09.0659

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)