Contribuições previdenciária patronal e outras, do contrato de aprendizagem, podem ser questionadas na justiça
Em recente decisão, a 3ª Vara Federal de Santo André em análise de Mandado de Segurança, excluiu dos valores pagos a título de remuneração do aprendiz a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho e das contribuições devidas a terceiras entidades, reconhecendo ainda o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic.
Isso porque, o contrato de aprendizagem, em sua origem, vem do Decreto-Lei 2.318/86, que determina que os valores despendidos pelas empresas para custear os contratos de menores aprendizes não estão sujeitos a encargos previdenciários de qualquer natureza, nem mesmo o recolhimento em favor do FGTS.
Tal decreto, ainda está em vigor, e foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que assegura no artigo 7º, XXXIII e no e no art. 227, caput, o direito à profissionalização de adolescentes e jovens.
Reconhecer a isenção quanto a essas contribuições, constitui verdadeiramente, um fomento à contratação de aprendizes.
Sua empresa tem aprendizes?
Claudia Regina Salomão
Advogada da ABSS Advogados
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