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8 de Maio de 2024
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    Contribuições previdenciária patronal e outras, do contrato de aprendizagem, podem ser questionadas na justiça

    há 2 anos

    Em recente decisão, a 3ª Vara Federal de Santo André em análise de Mandado de Segurança, excluiu dos valores pagos a título de remuneração do aprendiz a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho e das contribuições devidas a terceiras entidades, reconhecendo ainda o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic.

    Isso porque, o contrato de aprendizagem, em sua origem, vem do Decreto-Lei 2.318/86, que determina que os valores despendidos pelas empresas para custear os contratos de menores aprendizes não estão sujeitos a encargos previdenciários de qualquer natureza, nem mesmo o recolhimento em favor do FGTS.

    Tal decreto, ainda está em vigor, e foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que assegura no artigo , XXXIII e no e no art. 227, caput, o direito à profissionalização de adolescentes e jovens.

    Reconhecer a isenção quanto a essas contribuições, constitui verdadeiramente, um fomento à contratação de aprendizes.

    Sua empresa tem aprendizes?

    Claudia Regina Salomão

    Advogada da ABSS Advogados

    www.abssadvogados.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contribuicoes-previdenciaria-patronal-e-outras-do-contrato-de-aprendizagem-podem-ser-questionadas-na-justica/1455777035

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