Conversão automática dos Alimentos Gravídicos em Pensão Alimentícia
Nova decisão do STJ
A conversão automática dos Alimentos Gravídicos em Pensão Alimentícia deve ser comemorada por todos nós defensores do ‘melhor interesse da criança’!
Essa é de fato uma decisão do Supremo muito importante e aguardada! Afinal, imagine a situação fática de uma mulher hipossuficiente, grávida, que conseguiu na nossa ‘morosa’ justiça o direito aos alimentos gravídicos, ter após o parto essa assistência “cancelada” a pedido do suposto pai da criança? Idealize o sufoco que essa mulher (em pleno puerpério) vai ter que enfrentar ao ter que voltar a acionar a justiça para requerer novo pedido de Alimentos?
Ademais, vale destacar que, para que houvesse a concessão dos alimentos gravídicos, a paternidade foi presumida diante do conjunto probatório apresentado na fase de conhecimento do referido processo. Isso não quer dizer que a paternidade não possa ser novamente contestada pelo suposto pai, mas enquanto isso, a criança não poderá ficar desamparada!
De tal modo, nas exatas e sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze:
“Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do artigo 6º da Lei 11.804/08, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade”.
Assim, nessa esteira de pensamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise da Lei 11.804/08, ressaltou que o seu artigo 6º afirma expressamente que, “com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da genitora nesse sentido”.
Ainda, o Ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que embora os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, principalmente pela diferença entre os beneficiários da referida pensão, com o nascimento acarretará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (representado por sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.
Referências: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Convers%C...
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