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19 de Maio de 2024
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    Conversão de férias em abono precisa de autorização do trabalhador.

    há 15 anos

    Conversão de férias em abono precisa de autorização do trabalhador. (Fonte: www.tst.gov.br )

    As férias convertidas em abono pecuniário, sem autorização do trabalhador, devem ser pagas em dobro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da B.P. Fábrica de Embalagens e manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

    O empregado recorreu à Justiça afirmando que prestou serviços à empresa na função de "corte e revisão", de fevereiro de 1983 a maio de 1997, quando foi demitido sem justa causa. Entre as irregularidades cometidas pela fábrica, durante a relação de emprego, estaria o pagamento em dinheiro de parte das férias a que teria direito, sem a sua expressa autorização.

    Apesar de a B. P. ter sustentado que a falta do pedido de abono pecuniário pelo empregado seria uma exigência burocrática, punível apenas com infração administrativa, o juiz da Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) condenou a empresa a pagar em dobro o período das férias de 1992, 1993 e 1994, com o adicional de um terço (permitida a compensação dos valores pagos a título de abono e de adicional). O juiz concluiu que os afastamentos concedidos deveriam ser entendidos como meras licenças remuneradas, uma vez que a redução do período de férias e a conversão de parte em dinheiro exigem prova do interesse do autor - o que não ocorreu no caso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

    No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa reforçou a tese de que a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, sem a autorização expressa do empregado, não significava que as férias não tinham sido concedidas. Também argumentou que a condenação em dobro só se justificaria na hipótese de não-concessão das férias na época própria - situação diferente da que estava sendo discutida.

    No entanto, o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, defendeu que o direito dos trabalhadores às férias é irrenunciável. O empregador tem a obrigação de conceder as férias e fiscalizar o seu cumprimento, e não pode criar obstáculos. Para o relator, a conversão de parte das férias do empregado em abono pecuniário, sem a sua autorização expressa (conforme verificado pela Vara do Trabalho e pelo Regional), é ilegal. Portanto, completou o ministro, a consequência para tal ilegalidade é o pagamento em dobro do período de férias (artigo 137 da CLT).

    O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma do Tribunal.

    NOTAS DA REDAÇÃO:

    A primeira turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de revista da B.P. Fábrica de embalagens, e decidiu que férias convertidas em abono pecuniário sem a autorização do empregado devem ser pagas em dobro.

    O empregador, ao acionar a Justiça do Trabalho, alegou que entre as irregularidades cometidas pela fábrica, durante a relação de emprego, estaria o pagamento em dinheiro de parte das férias a que teria direito, sem a sua expressa autorização. O abono pecuniário está disciplinado do art. 143 ao art. 145 da CLT , vejamos:

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

    De acordo com o ilustre prof. Maurício Godinho Delgado o abono de férias "caracteriza-se como a parcela indenizatória resultante da conversão pecuniária do valor correspondente a um terço do período de férias. É interessante perceber que esse abono celetista de férias é calculado sobre o valor global das férias: logo, considera, inclusive, o terço constitucional de férias. A equação assim se expõe: abono pecuniário de férias = férias + 1/3 ÷ 3" .(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8º edição, Editora Ltr, São Paulo: 2009, pág. 908).

    O abono pecuniário nada mais é do que a possibilidade do empregado solicitar a conversão em dinheiro de 1/3 de suas férias anuais.

    Trata-se de direito potestativo empregado e possui caráter indenizatório, isto é, visa reparar o trabalhador pelo fato de não gozar da parcela das férias.

    A empresa alegou que conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, sem a autorização expressa do empregado, não significava que as férias não tinham sido concedidas, e também argumentou no sentido de que a condenação em dobro só se justificaria na hipótese de não-concessão das férias na época própria.

    Entretanto, o relator do processo defendeu que a conversão de parte das férias do empregado em abono pecuniário, sem a sua autorização expressa é ilegal, e a consequência para tal ilegalidade é o pagamento em dobro do período de férias.

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