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    Convocação de juiz de primeira instância (para atuar na segunda). Princípio do Juiz Natural.

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Convocação de juiz de primeira instância (para atuar na segunda). Princípio do Juiz Natural. Disponível em http://www.lfg.com.br - 13 dezembro. 2009.

    A polêmica sobre a violação ou não do princípio do juiz natural em razão da convocação de juiz de primeiro grau para atuar na segunda instância continua em pé. Um primeiro critério (jurisprudencial) firmado sobre o tema foi o seguinte: se o juiz convocado é minoritário dentro do órgão jurisdicional (de segundo grau) não há nenhum problema. A celeuma se agiganta quando os juízes do primeiro grau são majoritários (ou exclusivos).

    Primeira Turma do STF (não há violação ao princípio do juiz natural): O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 100706, impetrado pela defesa de R.T.D, denunciado pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado. O HC foi ajuizado contra ato do Superior Tribunal de Justiça desfavorável ao réu. No HC, os impetrantes afirmam que a denúncia foi julgada parcialmente procedente, o que motivou a interposição, no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), de recursos pela acusação e pela defesa. Todavia, o tribunal paranaense deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar o réu à pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa de R.T.D aponta, na ação, ilegalidade na decisao do TJ-PR, alegando que a mesma viola o princípio constitucional do juiz natural, tendo em vista que o órgão do TJ-PR era composto, à época, majoritariamente por juízes convocados de primeiro grau. Relator do HC na Suprema Corte, o ministro Lewandowski indeferiu a liminar, alegando não existirem requisitos autorizadores da medida, como o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Para sua decisão, ele baseou-se em precedentes do STF, que não consideram ofensivo à Constituição Federal o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Portanto, no entendimento do ministro, "tal orientação deve ser aplicada às demais cortes".

    1. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural nos casos em que, embora o julgamento tenha contado majoritariamente com juízes convocados, o sistema de convocação encontre amparo na legislação.

    2. No caso, a convocação encontra previsão na Lei de Organização Judiciária daquele Estado, e se presta exclusivamente a suprir ausências decorrentes de férias, afastamentos ou impedimentos eventuais dos Desembargadores titulares.

    3. "Ausente a criação de novas Câmaras compostas exclusiva ou majoritariamente por Magistrados de 1ª Instância convocados, mas unicamente a convocação para auxiliar Desembargadores específicos e, apenas eventualmente (em casos de férias ou outros afastamentos), substituí-los, não há nulidade a sanar. (HC-109.456/DF, Relatora a Desembargadora convocada Jane Silva, sessão de 25.3.2009).

    Isso porque, conforme a jurisprudência da Suprema Corte, o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não é ofensivo à Constituição Federal. Nesse sentido cito o HC 81.347/SP , Rel. Min. Carlos Velloso e HC 83.459/SP, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence.

    Mutatis mutandis, tal orientação deve ser aplicada às demais Cortes, conforme se aduz dos seguintes julgados, todos oriundos de outros Estados: o HC 74.440/RS, Rel. para o acórdão Maurício Corrêa, e HC 78.051/PB , Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence.

    Posição contrária: HC nº. 72.941 SP: a Ministra Maria Thereza de Assis Moura (STJ, Sexta Turma) afirmou, no citado HC, que deve ser anulado julgamento realizado por Câmara composta, majoritariamente, por juízes de primeiro grau.

    Quinta Turma do STJ anula processo: a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, a propósito, no dia 03.12.09, divulgou o seguinte julgado (HC 136.028):"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão de Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma secretária de laboratório de prótese dentária por ter se apropriado de valores e recursos da empresa na qual trabalhava. O julgamento foi realizado, majoritariamente, por juízes convocados. A avaliação sobre a legalidade desse tipo de convocação tem sido motivo de polêmica, uma vez que existem entendimentos diferentes sobre a questão no Supremo Tribunal Federal (STF) e em outros tribunais".

    "O STJ considerou que, quando o órgão julgador (no caso o TJSP) é composto majoritariamente por juízes de primeiro grau, a sentença fere o princípio do juiz natural e os artigos 93, 94 e 98 da Constituição Federal que abordam temas como disposição, atuação e convocação desses magistrados. A secretária havia sido condenada a um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto e a 13 dias-multa, no piso mínimo por apropriação indébita".

    Conforme o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz,"as cortes superiores já reiteraram que não ofende o princípio do juiz natural a convocação de tais juízes, nos casos de afastamento eventual do desembargador titular. Contanto que sejam observadas as diretrizes legais federais ou estaduais. A questão é que, no caso específico do TJSP, o tribunal convocou juízes de primeiro grau para formação de câmaras julgadoras por meio de um sistema de voluntariado, sem a observância da regra legal instituída, ou seja: a de realização de concurso de remoção".

    " Dessa forma, torna-se nula a atuação do magistrado de primeiro grau convocado nessas circunstâncias ", afirmou a ministra.

    "A questão de câmara julgadora constituída majoritariamente por juízes de primeiro grau, segundo precedentes do STJ, só é reservada pela Constituição no caso de infrações de menor potencial ofensivo. A ministra Laurita Vaz enfatizou, ainda, que a convocação foi feita em razão do"expressivo número de recursos pendentes de julgamento no TJSP, no período entre 15 de setembro de 2007 a 14 de setembro de 2008", período em que participaram da formação da câmara julgadora um juiz de direito titular e dois juízes de direito auxiliares,"sem que fosse observado sequer o critério de antiguidade para a convocação questionada nestes autos".

    Conflito jurisprudencial: mais uma vez estamos diante de um conflito jurisprudencial entre o STJ e o STF: para o primeiro quando o órgão jurisdicional de segundo grau é composto majoritariamente (ou exclusivamente) por juízes de primeiro grau convocados, há nulidade (em razão da violação ao princípio do juiz natural). Para a Primeira Turma do STF não existe nenhuma ofensa ao princípio do juiz natural.

    A garantia do juiz natural (juiz previamente previsto na lei ou na Constituição ou em Tratados internacionais) tem por escopo (primordial) evitar o juiz de exceção (juiz ou tribunal nomeado depois do crime, para julgar determinado crime), o juiz "dirigido", o juiz "indicado para determinada causa". O que se objetiva, em última análise, é um julgamento isento, justo e imparcial, feito pelo juiz competente (para o caso). A competência está prevista na Constituição, nas leis e nas normas de Organização Judiciária. O entendimento majoritário de que a convocação de juiz de primeira instância para substituir nos tribunais não viola a garantia do juiz natural está correta (s.m.j.). Porque essa substituição, prevista nas normas jurídicas vigentes em cada Estado, por si só, não coloca em risco a imparcialidade do julgamento. Fundamental é que a convocação não seja feita para o julgamento de um só caso (de um determinado caso). O juiz natural exige norma constitucional ou legal ou de organização judiciária. Se a composição do órgão jurisdicional de segundo grau é resultado de critérios abstratos, gerais, não há como vislumbrar violação a princípio do juiz natural, salvo se se partir da ideia (bastante questionável) de que o juiz de primeiro grau não tem o mesmo valor (a mesma sabedoria e competência) que um juiz de segundo grau.

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