Copiar arquivos digitais sem autorização do empregador não é furto, decide TJ-RS
Fazer cópia de arquivos digitais sem a autorização do empregador não caracteriza furto, como definido no artigo 155 do Código Penal. Afinal, o ato de reprodução não tirou a coisa móvel da esfera da disponibilidade ou custódia do seu proprietário, como exige o tipo penal para a consumação do delito.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou a ex-funcionária de uma metalúrgica por ter copiado arquivos sigilosos durante sua saída. Por unanimidade, o colegiado a absolveu com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — o fato relatado na denúncia não constitui infração penal.
A relatora das Apelações, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, observou que a narrativa dos fatos e os testemunhos dão conta de que a denunciada ‘‘copiou documentos cibernéticos para si’’, o que não se amolda ao tipo penal elencado na inicial, nem a qualquer outro constante no ordenamento jurídico. Citando a doutrina de José Paulo Costa Júnior, afirmou que, por subtrair, entende-se o ‘‘apoderamento de coisa alheia mediante apreensão e ulterior remoção’’. Ou seja: só há furto consumado quando ocorre deslocamento da ‘‘coisa furtada’’ para um ponto fora da gerência de quem a possuía.
Para a relatora, o caso dos autos também não retrata furto eletrônico da forma como o conhecemos, em que um criminoso se vale de dispositivo conectado à internet pa...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.