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17 de Maio de 2024
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    Corregedoria orienta juízes e servidores sobre novos critérios para a carga de autos

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos


    Arguta observação do advogado Juvenal Kleinowski, com escritório em Caxias do Sul (RS), sugeriu à redação do Espaço Vital o registro jornalístico de “um alerta a todos advogados gaúchos sobre o Ofício-Circular nº 047/2016-CGJ, especialmente quantos aos itens 6, 7 e 8”.

    O conteúdo normativo da CGJ dispõe sobre a intimação automática das decisões quando da retirada de autos em carga, inclusive rápida, pelo advogado ou por pessoa credenciada (estagiários, serviços profissionais ou da OAB, etc. que fornecem cópias), nos termos do art. 272, § 6º, CPC/15.

    A redação do artigo

    Art. 272 - Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1º - Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    § 3º - A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

    § 4º - A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 5º - Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

    § 6º - A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    § 7º - O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

    § 8º - A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    § 9º - Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

    Leia a íntegra do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 047/2016-CGJ

    DISPONIBILIZADO NO DJE Nº 5.769, PÁG. 05, DE 11/04/2016

    Novo Código de Processo Civil.

    Senhor (a) Magistrado (a)/Senhor (a) Escrivão (ã):

    Complementando o noticiado no OFÍCIO-CIRCULAR nº 36/2016-CGJ, oriento-os quanto à observância do que segue, salvo entendimento jurisdicional em contrário:

    · Cumprimento de processo

    1 - Os cumprimentos das determinações judiciais pelo cartório (expedição de documentos) observarão a regra vigente na data do despacho/decisão.

    2 – Até implantação da plataforma de editais pelo Conselho Nacional de Justiça, a publicação ocorrerá somente do Diário da Justiça Eletrônico no sítio do Tribunal de Justiça.

    · Oficiais de Justiça

    3 - Os Oficiais de Justiça observarão estritamente o que constar no teor do mandado, independentemente da data de cumprimento da ordem.

    4 - Os Oficiais de Justiça cumprirão os mandados de intimação de testemunha expedidos antes da vigência no novo CPC.

    · Prazos

    5 – Todos os prazos que se iniciaram antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil continuam regulados, inclusive quanto ao modo de contagem, até o fim, pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973 – Enunciado nº. 267 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    · Carga de autos

    6 - O cartório registrará no sistema todas as cargas, inclusive a carga para extração de cópias (carga rápida), servindo a respectiva movimentação processual como comprovação da retirada dos autos do cartório.

    7 - A retirada dos autos para extração de cópia (carga rápida) pelos procuradores habilitados ou terceira pessoa com autorização expressa (564-A da CNJCGJ) provocará os efeitos do artigo 272, § 6º, do novo Código de Processo Civil, desde que não tenha ocorrido a intimação por outro meio, recomendando-se, nesse caso, que a carga também seja informada nos autos do processo.

    8 - O credenciamento para retirada de autos por preposto (272, § 7º do novo Código de Processo Civil) será feito por ato ordinatório.

    Incidentes

    9 - Os incidentes processuais de exceção de incompetência, impugnação ao valor da causa e impugnação à AJG, apresentados após a vigência do NCPC, serão juntados nos próprios autos do processo, com conclusão ao juiz após a manifestação da parte contrária.

    10 - Protocolo de Agravo de Instrumento no 1º Grau:

    Os agravos de instrumento recebidos no 1º Grau (art. 1.017 do NCPC) serão protocolizados no Protocolo-Geral da comarca, onde houver, ou na Direção do Foro, com subsequente remessa ao Departamento Processual. O envio será realizado unicamente por malote, com a expedição de uma guia de remessa para cada peça, selecionando-se a opção de documento “Agravo de Instrumento - Art. 1.017 novo CPC”, na respectiva guia, inclusive com a indicação do número do processo a que se refere, no campo identificação.

    Atenciosas saudações.

    Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, corregedora-geral da Justiça.


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