Correios deve indenizar por extravio de correspondência
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 20 de fevereiro, reafirmou o entendimento de que “é possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e nem a contratação de seguro”. Para o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, na fixação de uma indenização por danos morais, a declaração de valor e contratação de seguro são irrelevantes, uma vez que a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados.
No caso em questão, a autora da demanda conta que postou pelo serviço SEDEX dos Correios uma caixa pesando 8,3kg contendo 61 peças de roupas (sendo 55 blusas, 3 vestidos e 3 macacões), compradas em Goiânia (GO) e que seriam revendidas em Altamira (PA). A encomenda se extraviou entre Palmas e Belém e, como não havia valor declarado da mercadoria, a empresa se propôs a reembolsar os custos da postagem, no valor de R$ 90,90, além do pagamento de uma indenização padrão de R$ 50,00. A proposta foi recusada pela autora, que resolveu procurar a Justiça Federal.
Residente em Tocantins, ela ajuizou a ação no 3º JEF de Palmas, e já na sentença, embora a prova apresentada (nota fiscal das compras realizadas) não tenha sido reconhecida como suficiente para suprir a ausência de valor declarado e a não contratação do seguro, o juízo entendeu que, além da indenização padrão ofertada pelos Correios, deveria ser pago o valor de R$ 2 mil, por danos morais, pela falha do serviço, prestado com monopólio pelos Correios. “Sustentar que a autora não experimentou alguma dor e desconforto pelo sumiço da correspondência é aceitar que a empresa pública prestadora do serviço pode indiscriminadamente extraviar as correspondências postadas, sem que esse fato cause qualquer repercussão no espírito de quem as remete. O remetente ao enviar a carta confia que esta será entregue”, entendeu o magistrado no 1º grau.
No mesmo sentido, decidiu também a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins, ao confirmar a condenação da empresa ao pagamento pelos danos morais presumidos. Coube, então, aos Correios recorrer à TNU. E, novamente, não obteve sucesso. Em seu voto, o juiz Luiz Claudio Flores da Cunha manteve o entendimento exposto pela sentença e pelo acórdão, por refletirem, no sentir do magistrado, “a melhor forma de se prestar justiça e de se conferir responsabilidade a quem deu causa ao evento danoso”, escreveu. Ele considerou que o extravio decorreu de falha no serviço prestado pela empresa pública, que detém o monopólio do serviço e que deve zelar para atingir nível zero de falhas.
Segundo ele, a compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas. E explicou: “a autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais”.
Nesse sentido, o juiz destacou os aspectos imateriais que corroboram seu entendimento. “Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles”, concluiu o magistrado.
Processo 0016233-59.2010.4.01.4300
7 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Extravio nos Correios é mais comum do que se imagina. Isso sem contar os roubos de carga. Por isso, se o objeto custa mais de R$ 1000,00 ou agrega valores sentimentais, recomendo contratrar um transportadora especializada ou tentar utilizar outros meios para se enviar a Mercadoria ao destino ou até mesmo verificar se é realmente necessário enviar o item. Muitas vezes, o envio é desnecessário, mas o fazemos porque não passa pela nossa cabeça que isso possa ocorrer, mas infelizmente ocorre. Felizmente, nunca tive nehuma de minha encomendas extraviadas e compro bastante pela internet, mas já houve erros que detectei por parte dos Correios e inclusive erros por outras transportadoras particulares. continuar lendo
Boa Noite eu mesmo perdi esse ano quatro mercadorias extraviadas pelos correios e nada resolveram aqui os codigos de rastreio: RQ101610111MY RF447261526SG RS768356593NL RP007285302MU continuar lendo
Efetuei uma compra de um celular na loja Gerabest e no dia 26/10/2017 a encomenda saiu da unidade de Curitiba para Salvador. Depois de 30 dias, o rastreamento mudou para NÃO LOCALIZADO NO FLUXO POSTAL e dois dias recebi um e-mail dos correios informando que a mercadoria foi extraviada e que eu devesse acionar o remetente para um possivel ressarcimento. Como mencionado no artigo acima "Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais" mais a justiça está ai para ser feita. continuar lendo
luiz, aconteceu o mesmo comigo.... vc entrou na justiça? se sim... sera que vc poderia me passar o modelo da ação que vc fez? estou tentando processar a loja e os correios, mas estou tendo dificuldades. Se puder me ajudar, eu agradeco continuar lendo
Postei uma mercadoria no dia 04/09/14, o destinatário me ligou dizendo não ter recebido a mercadoria, notei que a demora extrapolava a norma de correios para encomendas pac, ou seja, de 7 a 15 dias, fiz uma reclamação no SAC, via telefone e internet, pediram para eu aguardar ate dia 24. Minha cliente amargará prejuízos, pois tinha uma viagem marcada para vender a mesma, não fiz seguro e nem declarei valor, mas tenho como prova, o envio da planinha final com os valores no dia 05, através de meu email, além disso tenho o pedido da mercadoria feita pela cliente anotada, via telefone, se comprovado o extravio, eu serei indenizado no valor total de minhas mercadorias?
abraço!
att
Adriano continuar lendo
Não. A política dos correios diz que só irão ressarcir o valor pago para a entrega e o valor de indenização tarifária, pois você não declarou o valor da encomenda e não fez seguro de mercadoria.
Eu estou passado por um caso semelhante. Eu mandei uma encomenda dia 08/12. Dia 23 ela ainda se encontrava sob a tutela dos correios. Ontem, dia 31/01, eu liguei lá no SAC para saber sobre a demora na entrega e me informaram que ela foi extraviada. Essa encomenda representa muito mais que uns simples 2 mil reais em valor material, ela representa uma parte de mim. E ainda vemos que os correios não admite declarar valor em mais de mil reais. Na ligação o atendente me propôs um prazo de 5 dias úteis para procurarem minha encomenda, porém acabo de receber um e-mail deles me incitando a pedir o reembolso dentro de 2 dias úteis, come se nada de grave tivesse acontecido. Eles sabem que se eu efetuar logo esse reembolso eu posso me dar mal se eu botar eles na justiça.
Bem, e como anda seu caso? Qual foi a atitude dos correios diante de tudo isso? Você processou eles? continuar lendo
Pelo valor total, só judicialmente. Os Correios só indenizam até R$ 50,00 ou R$ 100,00 dependendo da modalidade de venda escolhida. Entre com uma ação judicial no juizado especial federal de pequenas causas, caso ainda não tenha resolvido. continuar lendo