Corretor de Imóveis: regulamentação e natureza liberal da profissão de corretor de imóveis não impedem reconhecimento da relação de emprego
9ª Turma do TRT da 2ª Região
Em ação trabalhista da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, não havia sido reconhecido o vínculo empregatício de uma corretora com as empresas Cyrela e Seller, que pertencem ao mesmo grupo empresarial. A reclamante entrou com recurso, e os desembargadores da 9ª Turma do TRT da 2ª Região reformaram a decisão da 1ª instância.
Segundo o acórdão, redigido pela desembargadora Vilma Mazzei Capatto, “A regulamentação da profissão de corretor de imóveis e sua natureza liberal não impedem o reconhecimento da relação de emprego quando preenchidos os requisitos previstos nos art. 2º e 3º da CLT”. Os requisitos mencionados pela CLT são a subordinação, habitualidade, onerosidade (remuneração) e pessoalidade (serviço prestado por pessoa física, de maneira pessoal e direta). Os desembargadores da 9ª Turma reconheceram que havia submissão da trabalhadora à estrutura organizacional empresarial (subordinação estrutural).
Foram juntadas aos autos cópias de e-mails, regras para os empregados, cobrança de metas e outros documentos, como a reprodução da página, no site da Cyrela, para cadastro de corretores interessados em trabalhar na empresa. Os magistrados entenderam que há evidências do total controle empresarial sobre o sistema de vendas, mediante a edição de regras que estipulam proibições, penalizações, escalas, rodízios e formação de equipes, com controle gerencial, afastando qualquer autonomia do corretor, que atua como verdadeiro empregado.
(Proc. 00025447220125020029 – Ac. 20140492202)
Texto: Carolina Franceschini - Secom/TRT-2
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