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2 de Maio de 2024

Corte acrescenta pena restritiva de direito a vereador de Porto União

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quinta-feira (6), por unanimidade, fixar a substituição da pena corporal imposta ao atual vereador e suplente eleito de Porto União Joaquim Boeno de Oliveira Filho (DEM) por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de cinco salários mínimos e prestação de serviços comunitários, estes a serem estabelecidos pelo juízo de 1º grau, de acordo com as peculiaridades locais.

Assim, modificou a sentença da 25ª Zona Eleitoral, que condenou o vereador à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto - substituída pela restritiva de direitos de prestação pecuniária de cinco salários mínimos - e, ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. Da decisão, disponível no Acórdão nº 27.889, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O motivo para a condenação do vereador foi a denúncia de que este, juntamente com o policial civil José Fernando Hoff Mallat, que na época exercia função de examinador na CIRETRAN, teria oferecido ajuda e vantagens para eleitores tirarem suas carteiras de habilitação em troca de votos para sua candidatura nas eleições de 2008.

Dois recursos foram interpostos ao TRESC, um pelo MPE e outro pelo vereador. O vereador alegou que a denúncia teria partido do seu adversário político Nelson Quadros, que é escrivão da polícia e que para incriminá-lo foram cometidas irregularidades durante as investigações. Explicou ainda que não há provas de que ele teria de fato praticado a compra de votos e que se caso mantida a sentença, que o prazo de inelegibilidade seja o de três anos, conforme o artigo da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), vigente na época que ocorreram os fatos.

Já o MPE, em seu recurso ao TRESC, pediu que o vereador fosse condenado também pela compra de votos de Madalena Cordeiro, já que esta também teria conseguido expedir sua carteira de motorista de forma ilícita. Argumentou ainda, que a substituição da pena de reclusão superior a um ano, segundo o artigo 44 do Código Penal deveria ser feita por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos e não como foi feita no caso pelo juiz eleitoral, que substituiu-a somente por uma pena restritiva de direitos.

O relator do caso, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, negou provimento ao recurso interposto pelo vereador, explicando que não haveria perseguição por parte do escrivão da polícia, já que o inquérito teve início por requisição do MPE e que, após analisar os depoimentos das testemunhas, foi possível concluir que aconteceu, de fato, a prática do ato ilícito. Quanto ao prazo de inelegibilidade, o magistrado explicou que a Lei das Inelegibilidades sofreu mudanças com a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e que esta segunda incide sobre fatos que ocorreram antes de sua aplicação.

Já quanto ao recurso interposto pelo MPE, o juiz deu parcial provimento, acrescentando a prestação de serviços à comunidade sobre a pena restritiva de direitos. Quanto a suposta compra do voto da eleitora Madalena, o magistrado explicou que, não restou comprovada a conduta vedada, visto que, apesar de reconhecer que recebeu a ajuda de Oliveira para conseguir a CNH, a eleitora afirmou categoricamente que, em nenhum momento, o auxílio foi condicionado à obtenção de seu voto.

“Na espécie, a pena privativa de liberdade, fixada em um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, foi substituída por uma única restritiva de direitos - prestação pecuniária de 5 salários mínimos -, razão pela qual dou provimento parcial ao recurso do MPE, para impor a Joaquim Boeno de Oliveira Filho, em cumulação, a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que deverá ser cumprida em estabelecimento designado pelo serviço social da comarca de Porto União”, concluiu o relator.

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