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6 de Maio de 2024
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    Corte Especial do STJ mantém anulação de matrimônio proferida pelo Vaticano

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    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve sentença eclesiástica que tornou nulo o matrimônio de um casal de brasileiros. A decisão foi proferida nos autos de uma Sentença Estrangeira Contestada (SEC) e é inédita nesse tipo de recurso no STJ. O pedido de anulação do matrimônio foi feito pelo esposo e concedido pelo Tribunal Interdiocesano de Sorocaba, sendo confirmado pelo Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano.

    No STJ, a esposa apresentou contestação na qual afirmou que não caberia ao Poder Judiciário brasileiro homologar decisão eclesiástica seja do Brasil ou do Vaticano, por não se tratar de ato jurisdicional. Ela declarou que o Estado é laico, não possuindo relação jurídica com a Igreja Católica e que o pedido de homologação atentava contra a soberania nacional. Ainda alegou também ser inconstitucional o artigo 12, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto Federal 7.107/10 e Decreto Legislativo 698/09).

    O relator da SEC, ministro Felix Fischer, explicou que os textos legais instituem que a homologação de sentenças eclesiásticas, em matéria matrimonial, será realizada de acordo com a legislação brasileira e confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, que detém personalidade jurídica de direito internacional público. Felix Fischer rejeitou a alegação de inconstitucionalidade e ressaltou que, conforme o acordo firmado, as decisões eclesiásticas matrimoniais confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras para efeitos de homologação. O ministro explicou que o órgão de controle superior da Santa Sé possui personalidade jurídica de direito internacional público e garantiu que o caráter laico do Estado brasileiro não constitui a homologação de sentenças eclesiásticas.

    Para o advogado Cassio Namur, vice-diretor de relações internacionais do IBDFAM, de fato as decisões eclesiásticas confirmadas pelo Órgão Superior da Santa Sé têm o reconhecimento pelo Judiciário brasileiro de sentença estrangeira para efeito de homologação. “Portanto, a sentença eclesiástica estrangeira que tornou nulo o matrimônio do casal de brasileiros tem validade. Não cabe entrar no mérito decisório, estamos in casu examinando o aspecto processual e de reconhecimento/homologação de sentença estrangeira. Não conheço especificamente a possibilidade de anulação pela justiça eclesiástica. Os casos ali previstos permitem a homologação do casamento. Na legislação brasileira, nulo será o casamento contraído pelo enfermo mental, bem como aquele contraído com infração de qualquer impedimento matrimonial previsto no Código civil, artigo 1.521, I a VII. Lembra-se, todavia, que diferentemente do ato nulo, o casamento nulo pode acarretar alguns efeitos, pois o artigo 1.531, parágrafos 1º e 2º do Código Civil não proclama a ausência de efeitos. Ao contrário, o casamento nulo acarreta alguns efeitos, conforme afirma a jurista Maria Helena Diniz, como (a) a comprovação da filiação; (b) matrimonialidade dos filhos, com o reconhecimento da maternidade e da paternidade; (c) manutenção do impedimento de afinidade; (d) dissuasão do casamento da mulher nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal pala sentença que decreta a nulidade; e (e) atribuição de alimentos provisionais ao cônjuge que deles precisar enquanto aguarda a decisão judicial”, explica.

    Cassio Namur esclarece que o processo de homologação de sentença estrangeira é atualmente de competência do STJ, mas no passado foi do Supremo Tribunal Federal. “Em linhas gerais, uma vez distribuído perante o STJ, o pedido de homologação de sentença estrangeira segue o procedimento estabelecido pela Resolução nº 9, de 04/05/2005. A parte contrária deve ser citada - por rogatória, se for o caso – e terá o prazo de 15 dias para apresentar impugnação. É possível concordar com o pedido de homologação. Havendo contestação, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, onde seguirá tramitando, sob a relatoria de ministro sorteado. Importante salientar que há participação do Ministério Público para emitir seu parecer, inclusive, podendo impugnar o pedido. Após este trâmite, o processo segue seu curso até o julgamento pela Corte Especial”, completa.

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