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6 de Maio de 2024
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    CPC/73: É possível cumulação de honorários fixados em embargos à execução

    Publicado por Correio Forense
    há 5 anos

    A Corte Especial do STJ finalizou nesta terça-feira, 18, o julgamento de recurso repetitivo e definiu, sob a égide do CPC/73, que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.

    Por maioria de votos, o colegiado fixou as seguintes teses:

    Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites da repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do art. 20 do CPC/73.

    Inexistência de reciprocidade nas obrigações ou de bilatariedade de créditos, pressupostos do instituto da compensação do 368 do Código Civil, o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos de execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

    O julgamento teve início em março deste ano. Na ocasião, o relator, ministro Mauro Campbell, propôs as teses. Incialmente, a primeira tese considerava uma autonomia total entre os embargos do devedor e a ação de execução e possuía a seguinte redação: “os embargos do devedor são verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente, em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no parágrafo 3º do art. 20 do CPC/73.

    O ministro Raul Araújo pediu vista e trouxe voto no último dia 5, divergindo parcialmente do relator. A divergência foi apenas em relação à primeira tese. Para Raul, a autonomia entre as ações de conhecimento e execução é relativa. “Não se pode negar o estreito vínculo entre a execução e a ação incidental. E os embargos a elas opostos”. Segundo o ministro, embora as ações não se confundam, o evento fixação de honorários sucumbenciais numa ação repercute na outra, necessariamente, “dado que a autonomia entre elas é relativa.”

    Após as considerações do ministro Raul, o ministro Mauro pediu vista regimental para analisar os argumentos. Na sessão desta terça-feira, 18, ele aditou o voto para acompanhar as ponderações, reformulando a primeira tese.

    Com a modificação, a maioria da Corte Especial acompanhou o relator, vencidos parcialmente os ministros Og Fernandes e Napoleão Nunes Maia Filho.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cpc-73-e-possivel-cumulacao-de-honorarios-fixados-em-embargos-a-execucao/660508284

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