CPMF - Cassação de liminar que suspendia o recolhimento - Incidência de juros de mora e multa
STJ indica que o recolhimento da CPMF deve ser feito com acréscimos de correção, multa e juros.
No julgamento do Resp nº 1.011.609 , realizado em 23.06.2009, o Superior Tribunal de Justiça indicou que a CPMF não retida pelas instituições financeiras quando do vencim (STJ) ento, em razão de liminar que suspendia a obrigatoriedade, deverá ser paga pelo contribuinte com todos os acréscimos legais exigidos em decorrência do atraso ocasionado pela suspensão.
Deste modo, com a cassação da liminar, o tributo deverá ser recolhido acrescido de correção, multa e juros de mora (SELIC).
A decisão foi fundamentada no art. 46, III, da MP nº 2.037-22/2000 (reeditada sob o nº 2.158-35/2001, em vigor na forma da Emenda Constitucional nº 32/2001) que, ao dispor sobre o recolhimento da CPMF no caso de revogação de liminar ou antecipação que suspendeu a retenção, determinou a cobrança de juros de mora e multa moratória.
Foi indicado, ainda, que ao presente caso não se aplica no art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996, que exclui a multa moratória, quando a exigibilidade do tributo houver sido suspensa na forma do art. 151, IV, do CTN, por existir ato legal específico sobre o tema.
Nestes termos deram provimento parcial ao Recurso, modificando decisão que indicava que a multa e os juros de mora exigidos pela Fazenda Pública não podem incidir quando o contribuinte não concorreu para o atraso no pagamento da exação no período fixado na legislação e, tampouco, se opôs à retenção pela Instituição Financeira dos valores não recolhidos por força de decisão judicial, quando da cessação de seus efeitos.
Decisões
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.