Criança pode visitar pai em presídio
A decisão seria fundamental para a ressocialização do preso, além de garantir o direito de convivência familiar entre ele e seu filho.
A visita de filho a pai que cumpre pena em presídio é necessária para tutelar o direito fundamental ao contato familiar entre eles. Com esse entendimento unânime, os magistrados da 7ª Câmara Criminal do TJRS deram provimento a recurso para autorizar o menino a vê-lo em datas, horários e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.
Em 1ª instância, a juíza de Direito Vera Leticia de Vargas Stein, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo, negou o pedido de autorização judicial de visita do garoto de 12 anos.
O apenado, autor da ação, interpôs recurso, argumentando não haver nenhuma norma legal que proíba a visitação de crianças ou adolescentes. Disse ainda, que ver pessoas a quem está vinculado afetivamente o auxiliaria a se ressocializar e se inserir na vida social, tendo como base os princípios da dignidade humana e da humanização das penas, bem como amparo legal os arts. 1º e 41, X, da Lei de Execução Penal.
Para o relator, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o caso traz evidente conflito de direitos fundamentais: "Por um lado, o direito de convivência familiar (da criança), somado ao direito de apoio familiar como instrumento de ressocialização (do preso); por outro lado, temos a obrigação estatal de prevenir qualquer espécie de ameaça à integridade física ou psíquica do menor". Entretanto, segundo o magistrado, o que deve orientar a análise deste conflito é o princípio da proporcionalidade, através de seus subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
Por fim, o julgador afirmou que, "talvez a melhor forma de proteger a criança seja autorizá-la a visitar seu pai; a decisão sobre a ida ou não a um local deplorável como o presídio vai depender do grau de interesse na visita. Por outro lado, a proteção ao menor também poderia ser alcançada com o investimento em locais menos insalubres, para o contato dos presos com menores e mesmo com outros familiares, de forma que a estes não fosse infligido o sofrimento de ver a forma indigna como o Estado trata as pessoas cuja liberdade é cerceada em favor da sociedade
Agravo em Execução nº: 70049404122
Fonte: TJRS
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