Crime de dano praticado contra a Caixa Econômica é simples
Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
O Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 6/8/2015 - Informativo 567), entende que o dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art. 163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III).
Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu neste rol as empresas públicas. Portanto, não estando expressamente prevista a empresa pública no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, não é possível incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal.
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