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2 de Maio de 2024

Crime de desacato a autoridade é incompatível com Convenção Americana de Direitos Humanos, defende MPF

Parecer do órgão é favorável à tese em discussão no Superior Tribunal de Justiça

há 8 anos

O Ministério Público Federal (MPF) quer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) discuta a aplicação da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos em casos que envolvam a conduta de desacato a autoridade.

Para o órgão, a norma prevista no Código Penal brasileiro é incompatível com a convenção (Pacto de San José da Costa Rica) e visa silenciar ideias e opiniões impopulares, inibir as criticas e reprimir o direito ao debate crítico. A manifestação do órgão foi feita no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 850.170/SP.

No recurso ao STJ, o cidadão Alex Carlos Gomes sustenta que decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo deve ser anulada, porque o tribunal não enfrentou devidamente a questão relativa à incompatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CIDH). A conduta de desacato no Brasil é tipificada como crime e é prevista no Código Penal (art. 331).

A norma busca punir aquele que faltar com o respeito a qualquer pessoa que exerce função pública ou em razão desta, a pretexto de salvaguardar o prestígio da Administração Pública. Para o subprocurador-geral da República Nívio de Freitas Filho, que assina o parecer, a Comissão Americana de Direitos Humanos já se pronunciou sobre o assunto, no sentido de que a criminalização de tal conduta contraria a liberdade pessoal e a de pensamento e expressão.

Conforme o subprocurador-geral, a “Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão” da CIDH estabelece o mesmo tratamento para funcionários públicos e a sociedade. “Mesmo com as reiteradas manifestações da CIDH, permanece em vigor no Código Penal o crime de desacato que, para este órgão ministerial, configura omissão legislativa”, ressaltou.

A lei de desacato também visa silenciar ideias e opiniões impopulares, inibir as criticas e reprimir o direito ao debate crítico, ponderou Nívio de Freitas. Destacou, ainda, que tal norma confere maior proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos comuns, permitindo que possam praticar abuso de seus poderes coercitivos. Além disso, o subprocurador-geral ressaltou que já há no STF o entendimento de que tratados internacionais ratificados pelo Brasil e incorporados ao direito interno tem natureza supralegal (RE nº 466.343).

“Se alguma norma de direito interno colide com as previsões da Convenção para restringir a eficácia e o gozo dos direitos e liberdade nela estabelecidos, as regras de interpretação aplicáveis demandam a prevalência da norma do tratado e não a da legislação interna”, concluiu.

Pelas razões expostas, o parecer do MPF é pelo acolhimento do agravo e pela procedência do Recurso Especial no que diz respeito ao crime de desacato. O relator do caso no STJ é o ministro Ribeiro Dantas. AREsp 850.170/SP

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34 Comentários

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Se alguém se habilitar, desacate um Procurador pra ver se ele vai aplicar o CP ou o "entendimento do MPF" Para expor suas opiniões e idéias não há necessidade de usar termos que desabonem um funcionário público ou o Estado como um todo. continuar lendo

comentário perfeito... exemplifica o absurdo da tese defendida pelo MPF, que é sem pé nem cabeça.... imaginem só abolir o crime de desacato, como seria a realidade da Administração Pública no ambiente dos mais diversos e variados postos de atendimento ao público??? Ainda mais, na presente atualidade, onde a grande massa se encontra bastante insatisfeita e a flor da pele??? Decerto que, não havendo mais a tipificação penal do crime de desacato, nenhum proveito será colhido pela sociedade, tampouco pelo Estado. Muito pelo contrário, instalar-se-á o caos pela falta de respeito cuja desordem evidente será agravada muito mais pela pública e notória falta de educação do nosso povo, não raro diante do despreparo dos servidores públicos e autoridades, ainda que por culpa dos sucessivos governantes e representantes eleitos HISTORICAMENTE...... Por fim, também não entendo nenhuma razão para a iniciativa do MPF, pois expressar opinião contrária, manifestar insatisfação, expor criticas, ou provocar debates críticos, são verbos que não se confundem, com os elementos que configuram a conduta típica e antijurídica do crime de desacato... isto porque, ninguém pode ser acusado, muito menos punido por crime de desacato, apenas porque ousou expressar opinião contrária, ou porque manifestar a sua insatisfação, ou porque fez crítica, ou porque entrou em debate crítico, com qualquer autoridade sobre as suas ordens, no que se referem aos direitos e deveres, desde que de forma educada e sempre com a devida urbanidade. Acho que neste caso, o MPF talvez por independência funcional de um ou de outro membro, acabou perdendo o foco da sua missão institucional, em busca de uma medida que se demonstra sobremaneira descabida, por trazer malefícios sem nenhum benefício ao País. continuar lendo

Senhores, não precisa do crime de desacato, basta apenas aplicar a lei. Se um cidadão der um"bofete" em um funcionário basta tipificar a atitude e aplicar; se xingar com expressões preconceituosas , aplique o que couber. O que não pode é um cidadão reclamar de qualquer coisa e ser acusado de desacato. Quem já não levou "uma carteirada" de qualquer "autoridade" que é um SERVIDOR PÚBLICO e este ameaçou com o crime de desacato????? Já fui removida da Prefeitura do Rio com os seguranças simplesmente porque queria fazer uma petição (garantida na CF) e a funcionária entendeu que minha revolta pela negativa era desacato.... Vale esclarecer que sou funcionária pública e sempre abominei aquele papelzinho colado em todos os setores falando sobre o crime de desacato, desculpa para ser rude... continuar lendo

Quem lida diariamente com órgãos públicos já está acostumado com aquelas placas "alertando" o cidadão disso.

O que precisa ser revisto é a conduta de numerosos funcionários públicos, nas mais diversas funções do serviço público que tratam mal ou destratam o cidadão.

Vez por outra ouve-se no noticiário abusos de autoridade, em que a pessoa é até presa por deixar de cumprir uma ordem absurda ou de atender uma exigência que visa satisfazer a necessidade pessoal do agente público. Em caso recente que o CNJ anulou um desses processos, o funcionário privado é preso primeiramente, e tendo sorte na repercussão pública consegue alcançar alguma justiça tardia.

Se o funcionário público precisa de proteção contra abusos, não deve ser diferente com relação às demais pessoas da sociedade, que em países como o Brasil, não raro são vítimas de abuso de autoridade sem justo motivo. Ou se garante o direito de todos ou se cria um ordenamento que nos proteja uns dos outros. continuar lendo

Liberdade de expressão é muito diferente de desrespeito e não dá o direito de insultar outra pessoa. Imagine um fiscal da alfândega vistoriando bagagem de passageiro ou um policial lidando com um motorista e o servidor público ficar escutando todo tipo de impropérios a seu respeito, isso não seria liberdade de expressão, seria pura e simples desrespeito, desecato e até provocacão mesmo para obter uma reacão e se fazer de vítima. Ou o servidor público também terá o direito de liberdade de expressão no mesmo nível sem ser acusado de abuso de autoridade? continuar lendo

Se o problema é o insulto, há lei específica para isso. O problema da lei é tipificar o insulto apenas quando a vítima detém um cargo, o que é uma discriminação descabida e injustificável. Que se puna pelo insulto igualmente, independentemente dos cargos do ofensor e do ofendido. continuar lendo

Ora, então não deveria haver lei específica para agressão contra mulher pois já há lei criminalizando agressão independentemente do agressor e do agredido. Mas há lei específica por causa da condicão de fragilidade da mulher, e veja que não há lei regulando a conduta da mulher, a lei Maria da Penha é para intimidar e punir agressão com mior rigor.

A condicão do servidor é de autoridade, sua conduta é regulada por lei, tanto o servidor deve respeitar a lei que regula sua conduta como sua autoridade deve ser respeitada para intimidar abusos de ambos, para haver ordem e o bom andamento dos trabalhos. continuar lendo

Podemos discutir a validade da lei Maria da Penha mas, qualquer que seja a condição de um servidor público, ele é uma pessoa como todas as outras. Nada justifica que a lei o proteja mais do que ao cidadão que precisa dos seus serviços e muitas vezes não pode escolher outro servidor para atendê-lo. E a lei sobre desacato é unilateral, portanto não coíbe abuso de ambos - somente do não servidor. continuar lendo

Há lei que regula a conduta do servidor e sua autoridade, os usuários é que não reclamam formalmente para que medidas sejam tomadas. continuar lendo

Há uma distância enorme entre uma crítica ou um debate de ideias e ofender a dignidade da autoridade. continuar lendo

O problema não é a ofensa, visto que já há lei para isso. O problema é a "autoridade". Uma lei não pode proteger de forma diferente dois cidadãos em razão do cargo de um deles. Ou se anula a lei ou se elimina a parte que vincula a tipificação conforme o cargo do ofendido. continuar lendo

Uma age em nome do Estado, em cumprimento da lei. O outro é particular e ofende a autoridade, figura personificada do Estado, exercente de parcela de poder. Não vejo quebra da isonomia, a supremacia do interesse público exige prevalência sobre os interesses privados. continuar lendo

A ofensa é à pessoa, e não ao estado ou à lei, portanto o interesse público não justifica a diferença de tratamento. A autoridade, seja a que estiver representando, continua sendo uma pessoa física, e a lei deve ser aplicada a ela igualmente a todas as outras pessoas físicas. continuar lendo

Perfeito, Hyago, afora a questao da preservaçao do Estado, da funçao pública, viu, Emerson Prado, e o que se falar, entao, do crime de feminicidio, heim ? Nada absurdo tal preservaçao, do funcionario público, que, na realidade, trata-se de preservaçao da funçao pública. continuar lendo