19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-75.2015.8.07.0003 DF XXXXX-75.2015.8.07.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Publicação
Julgamento
Relator
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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Ementa
PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. RECUSA DE FORNECER INFORMAÇÃO SOBRE A PRÓPRIA IDENTIDADE ( LCP, ARTIGO, 68).
A contravenção penal prevista no artigo 68 da LCP, infração penal de natureza formal (resultado antecipado), protege o normal funcionamento da Administração Pública. Desse modo, a consumação ocorre no momento em que o sujeito deliberadamente recusa o fornecimento da informação, legítima e justificadamente solicitada, independentemente se os dados qualificativos forem obtidos mediante ulterior pesquisa pelos próprios policiais ou apresentação espontânea da identificação pelo próprio recorrido (circunstância pendente de esclarecimento). Assim, presentes os requisitos do Art. 41 do CPP, e não evidenciada qualquer das causas de rejeição da peça acusatória ( CPP, Art , 395, I, II e II), impõe-se o recebimento da denúncia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME