Crise financeira é insuficiente para justificar revisão do preço do contrato
Diante da crise econômica enfrentada pelo Brasil e da alta variação cambial, tem-se discutido se seria possível postular a revisão do contrato por onerosidade excessiva, com base no artigo 478 do Código Civil.
Considerando que a relação entre as partes não seja consumerista, chama atenção o fato de o dispositivo não conferir ao autor o direito de pedir a revisão contratual, mas apenas a sua resolução. A revisão das condições contratuais pode ser oferecida pelo réu, caso deseje evitar a resolução, na forma prevista no artigo 479 do Código Civil.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz ensina que "A onerosidade excessiva esta adstrita à resolução e não à revisão contratual, mas nada obsta a que o interessado (réu da ação de resolução do contrato) se ofereça, ante o principio da conservação do negocio jurídico, na contestação ou na transação judicial, para modificar a prestação, evitando a rescisão do contrato e restabelecer o equilíbrio contratual” (in Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 164).
Há quem defenda, no entanto, que o artigo 478 do Código Civil deve ser interpretado de forma mais extensiva, como pontua Gustavo Tepedino: "a resolução por onerosidade excessiva está hoje inserida em um sistema normativo que consagra como princípios contratuais a boa-fé e a função social e, portanto, é bem possível e mesmo recomendável, que os pressupostos deduzidos de uma interpretação meramente literal do a...
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