Cristofobia
Ataques "cristofóbicos"
Ong chamada ATEA e com "apoio" de um promotor do MP de São José do Rio Preto-SP e Bady Bassitt-SP, planejam atacar todas as câmaras da região que possuem imagens religiosas, aspas, obviamente que 100% delas são católicas cristãs. Ações contra esses anticristãos, anticonstitucionalistas...! Alegam 'estado laico', como um clichê para 'estado ateu'... São conhecidos, pejorativamente, como "ateus toddynho', geralmente jovens com"birra"da religião cristã e, consequentemente contra a maioria do povo brasileiro etc...
É exatamente ao contrário a questão do" estado laico ", na opinião do cidadão abaixo. Vivemos em uma democracia, e nela pressupõe que a maioria prevaleça em vontade; e a maioria, a formação da cidade, da nação brasileira inclusive, fora calçada na religião cristã, católica cristã.
O" mal "que faz imagens que demonstram essa origem aos" ateus "é tão absurdamente sem propósito que, como bom exemplo abaixo, conseguem, aspas, inverter a lógica até mesmo jurídica deste fato.
Na Constituição Brasileira, a qual representa a ordem jurídica de um povo, uma nação, está toda calcada nessa vertente.
Estado laico NÃO é Estado ateu, o que basicamente é a motivação por trás desses ataques 'cristofóbicos'.
As tais minorias religiosas e as sem religião alguma deveriam melhorar a retórica e entender que a democracia não pressupõe birras de minorias contra símbolos do que não acreditam.
Existem coisas bem mais importantes, no tal mundo secular e 'fetichista', como pejorativamente colocou o cidadão abaixo, na cidade para se resolver, do que" pegar birra "de símbolos da religião que fundou esta nação, esta cidade e faz parte da vida de cada um, quer queira ou não.
Faço minhas as conclusões de um promotor do MP do Rio de Janeiro :
"...1 – O Estado brasileiro, de acordo com a sua Constituição, deve dispensar tratamento igualitário a todas as crenças religiosas, incluindo a não crença, sem adotar nenhuma delas como sua religião oficial;
2 – A inexistência de religião oficial no Estado não significa que o Estado seja partidário da não crença (ateísmo e assemelhados), pois, com base no princípio da liberdade religiosa, esta deve ser posta ao lado das demais religiões, não podendo junto com qualquer uma delas ser também considerada oficial;
3 – Em caso de situações em que o Estado tenha que optar por favorecer uma determinada crença religiosa ou a não crença, o critério de escolha deve ser o princípio democrático da preferência da maioria, exprimida diretamente pelo povo ou através de seus representantes, ao contrário do que ocorre nos Estados que adotam religião oficial, que prevalecerá ainda que a maioria da população prefira outra;
4 – Não há qualquer inconstitucionalidade no fato do Estado, instituir um feriado, construir um monumento em logradouro público, fazer referências a Deus, bem como elaborar sua legislação tomando como base as orientações doutrinárias de um determinado credo, tendo em vista que se presume nesta atitude a expressão da livre vontade popular, que pode se modificar em favor de outra crença religiosa, sem que isto implique em modificação constitucional.
5 – Com base no artigo 19, inciso I da Constituição da República, o Estado não pode intervir nas religiões de forma a compelir que ajam em desconformidade com a sua doutrina, sendo que, qualquer cerceamento à liberdade de culto, deve ser feita com base na interpretação sistemática da Constituição da República, de forma a harmonizar as suas disposições.
Victor Mauricio Fiorito Pereira
Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro"==================================="(...) Mas os edificios governamentais pertencem ao Povo e devem refletir a pluraridade dos cidadãos em suas vidas seculares. Logo, manter objetos ou fetiches religiosos em edifícios mantidos pelo POVO fere o caráter secular e laico do governo e exclui segmentos da população que não se vinculam a certos tipos de religosidade.(...)"
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