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16 de Junho de 2024
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    Critério territorial determina o foro competente para demandar contra o IBAMA

    há 14 anos

    Informativo n. 0424

    Período: 22 a 26 de fevereiro de 2010.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Primeira Turma

    COMPETÊNCIA. INFRAÇAO. IBAMA.

    Buscava-se definir a competência para processar e julgar ação anulatória de autos de infração lavrados pelo Ibama. Quanto a isso, a Turma reafirmou que as autarquias federais podem ser demandadas no local de sua sede ou de sua agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que originaram a lide (art. 100, IV, do CPC). Precedentes citados : CC 2.493-DF , DJ 3/8/1992; AgRg no Ag 1.042.760-RS , DJe 9/3/2009, e REsp 511.506-DF , DJe 23/10/2008. REsp 891.326-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23/2/2010.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a decisão da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a qual declinou sua competência, pois entendeu que, "se o evento causador dos danos ambientais ocorreu no território da Seção Judiciária do Paraná, bem como os autos de infração foram lavrados pela Gerência do IBAMA em Curitiba, revela-se razoável que o presente feito tramite em uma das Varas Federais daquela Seção Judiciária".

    Para saber qual é o foro competente para processar e julgar uma ação convém esclarecer que a Constituição Federal faz a primeira grande distribuição da competência criando cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual.

    No caso em tela, tendo em vista que o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) nos termos da Lei 7.735/89, consiste em autarquia federal, dentre as cinco justiças, a competente é a Federal , pois o art. 109 da Carta Magna dispõe que: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes , (...).

    Verificada a competência da justiça federal , a próxima etapa está em identificar qual o foro competente , e este poderá ser estabelecido pelos seguintes critérios: critério objetivo, critério funcional e critério territorial.

    Para a ação anulatória de autos de infração lavrados pelo Ibama, tratada no Recurso Especial em comento, as decisões judiciais das três instâncias se valeram do critério territorial estabelecido no inciso IV do art. 100 do CPC, in verbis:

    Art. 100. É competente o foro:

    I- da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

    II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

    IV - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

    b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

    c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato:

    a) para a ação de reparação do dano;

    b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

    Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

    Da leitura do dispositivo acima, conclui-se que as autarquias federais por serem pessoa jurídica de direito público, podem ser demandadas no foro de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a lide, o que na hipótese ocorreu no Paraná.

    Assim, ao autor se ofereceu duas opções à sua escolha, ou seja, exercer o direito de ação no Paraná, ou no Distrito Federal, onde o IBAMA está sediado. Mas, jamais poderia fazer, no Rio de Janeiro.

    No mesmo sentido, vejamos a seguinte jurisprudência:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDAO "A QUO" EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

    1. O STJ possui entendimento uníssono de que as autarquias federais podem ser demandadas no foro de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal onde delinearam-se os fatos que geraram a litígio, cabendo à parte autora a escolha do foro competente, conforme as regras contidas no art. 100, inciso IV, do CPC. (...) (AgRg no Ag 1.042.760/RS , 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/03/2009)

    Por fim, vale ressaltar que, nos termos do voto do Ministro Relator Teori Albino Zavascki, a alegação da recorrente no sentido de que a lavratura dos autos de infração não configura constituição de obrigação é irrelevante para afastar a competência do foro de Curitiba, tendo em vista que os eventos causadores do dano ambiental, que deram ensejo às autuações lavradas pela autarquia demandada, ocorreram no território do Paraná, conforme destacou o acórdão recorrido.

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