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17 de Maio de 2024

Cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado

Publicado por Espaço Vital
há 8 anos

O ministro Edson Fachin, do STF, revogou decisão do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski – durante o plantão deste, no recesso de julho - para permitir a execução de condenações em segunda instância. Com a decisão, Fachin mandou o prefeito de Marizópolis (PB) de volta para a cadeia.

José Vieira da Silva tinha sido solto, durante o recesso parlamentar. No entanto, para Fachin, a jurisprudência da Corte deve ser respeitada.

No plantão, Lewandowski referiu que uma decisão de autorizar a execução da pena antes do trânsito em julgado, “à primeira vista submeteria o condenado a um flagrante constrangimento ilegal”, o que justificaria a não aplicação da Súmula nº 691 do STF.

No caso, o prefeito Vieira da Silva foi condenado, em 2012, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por fraude em licitações e desvio de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) em proveito próprio e alheio. Os atos teriam sido praticados na década de 1990, na cidade de São João do Rio do Peixe (PB).

De volta do recesso, o relator natural do caso, ministro Edson Fachin, decidiu respeitar a jurisprudência majoritária recente do Supremo e determinou a volta do prefeito à cadeia. Na decisão, Fachin rebateu alguns argumentos em relação à ausência de motivação da prisão e prejuízo no contraditório e ampla defesa.

Com relação à ausência de motivação da prisão, Fachin afirmou que, ainda que a decisão sobre execução da pena em segunda instância não tem efeito vinculante, nada impede que a Corte confira estabilidade à sua própria jurisprudência.

Conforme a nova decisão

o implemento da execução provisória da pena, nos termos do decidido pelo Plenário, atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias, de modo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada”.

Refere ainda o ministro Fachin que

a decisão proferida no HC nº 126.292/SP realmente não ostenta caráter ´erga omnes´ ou vinculante, nada obstante impede que a Corte confira estabilidade à sua própria jurisprudência, ressalvados por evidente doutos entendimentos divergentes na fixação de teses majoritárias”. (HC nº 135752).

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