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16 de Junho de 2024

Dano moral: transportadora terá de indenizar vítima de acidente provocado por motorista que dirigia caminhão

Publicado por Thales de Menezes
ano passado

Os integrantes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, reconheceram recurso e mantiveram sentença do primeiro grau para condenar a Transportadora Real 94 LTDA – empresa proprietária de veículo que causou o acidente - ao pagamento de R$ 20 mil a uma das vítimas do acidente ocorrido em março do ano passado, em uma praça de pedágio na BR-050, em Campo Alegre de Goiás, na região Sudeste do Estado.

Consta dos autos que no dia 28 de março de 2021, por volta das 10 horas, na BR-050, no município de Campo Alegre de Goiás, houve um grande acidente provocado por um veículo de propriedade da transportadora. Segundo consta, o veículo não freiou e abalroou, em alta velocidade, contra as cabines de pedágio da empresa Ecovias (concessionária), o que resultou em quatro vítimas fatais e outras oito feridas. Assim, a autora da ação, que é funcionária da empresa concessionária que administra a rodovia e trabalhava em uma das praças de cobrança de pedágio, alega que o acidente acarretou a ela prejuízo psicológico e perda de audição.

Ao analisar os autos, o juiz relator Dioran Jacobina Rodrigues, afirmou que, na sentença, o juiz condutor do feito apreciou todas as questões de fato e de direito suscitadas nos autos, bem como apresentou as razões de seu convencimento, restando, pois, presentes os requisitos exigidos no artigo 489, do CPC. “Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 492, firmou o entendimento no sentido de que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”, ressaltou o magistrado. Ainda conforme ele, isso significa dizer que o proprietário do veículo é responsável solidário com o condutor pelos danos causados em acidente de trânsito, porquanto, na condição de dono da coisa, conserva o dever de guarda e zelo, devendo responder pelo uso inadequado do automóvel. "É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)", destacou Dioran Jacobina.

Causa

O magistrado refutou ainda o argumento da recorrente de que, nesse caso, a responsabilidade civil deve ser afastada, diante da caracterização de caso fortuito e força maior, uma vez que o acidente foi provocado por um mal súbito do motorista que faleceu durante o acidente, o que inviabilizou a realização de perícia para apurar a causa mortis. De acordo com Dioran Jacobina, conforme consta no Boletim de Ocorrência “o fator principal foi a falta de reação do condutor de V1 ante a parada na praça de pedágio”. “Observa-se, portanto, que o motorista do automóvel deu causa ao acidente. Nesses termos, há nos autos elementos suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, motivo pelo qual está a recorrente obrigada a reparar o dano causado”, salientou, ao citar os artigos 186 e 927, ambos do Código Cível.

Danos Morais

Para o relator, os danos morais são aqueles que violam os direitos da personalidade, como a honra, o nome e sua intimidade. E, o relatório médico confeccionado por médica psiquiatra, dá conta que a mulher, após o acidente, foi diagnosticada com um quadro de fobia, insônia, instabilidade emocional, ansiedade extrema, ou seja, um quadro de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação. O documento comprova, ainda, que a autora ficou afastada de suas funções laborais por 90 dias. Além disso, ela esteve internada em um hospital com quadro de ansiedade e pânico.

“O relatório assinado por um médico faz prova de que a recorrida possuía uma perda auditiva progressiva e que houve piora da perda de frequências graves, após o acidente de trabalho, com explosão, podendo justificar a piora súbita. Ademais, a autora sofreu fratura no rádio distal do punho esquerdo, bem como a contusão óssea do côndilo femoral lateral do joelho esquerdo. Assim, a severidade da lesão física, a incapacidade transitória para atividades laborais e os diversos transtornos em decorrência da gravidade do acidente, qualificam-se como fatos que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, não havendo, pois, dúvidas acerca da configuração do dano moral sofrido pela autora, ora recorrida”, frisou o relator. Processo número: 5328192-87.2021.8.09.0075 (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)


Fonte: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/20-destaque/23944-trans...

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