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20 de Junho de 2024
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    Decisão 2ª Vara de Registros Públicos - Procuração outorgada por interdito. Anotação. Proibição de Emissão de Certidão sem autorização

    Processo 100.10.012959-4 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. C. - 1 T. de N. da C. - Vistos. A matéria ventilada nos autos, noticiada a superveniente interdição do outorgante N. C. acarreta a cessação dos efeitos do mandato, por força do disposto no artigo 682, II do Código Civil. Bem por isso, não se justifica, no caso em exame, a lavratura de ato notarial destinado a revogar a procuração. No interesse registrário, determino, todavia, que se proceda nos moldes do precedente desta Corregedoria Permanente nos autos do Processo 000.04.027552-3 (CP 18/04-TN), com anotação na escritura pública de procuração sobre a existência da interdição 9fls. 14), ordenada, quanto ao mais, a proibição de se expedir certidão tendo por objeto a procuração lavrada no livro 3992, fls. 051/053, sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente.

    Ciência ao Tabelião do 19º Tabelionato de Notas da Capital e à representante legal do requerente. PRIC. - ADV: ARIEL ELKIND (OAB 292556/SP), LINA CIODERI ALBARELLI (OAB 146439/SP)

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