Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: Ação de cumprimento da sentença proferida em ação civil pública prescreve em 5 anos

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu um processo com resolução de mérito ao considerar o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença nas causas cíveis. Na decisão, a Corte aplicou a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.

    Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) argumenta que qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. Alega que, no caso, a Caixa buscou cumprir o julgado, não tendo recorrido de qualquer decisão.

    Pondera que o Juízo de primeiro grau, ao suspender as ações de cumprimento do julgado ajuizadas após 19/6/2005, não levou em consideração a ação cautelar anterior que havia suspendido a execução do julgado do processo nº 95.1000051-5, tendo sido suspensa a execução de 29/4/2002 a 25/5/2007, e, consequentemente, as ações não se encontram prescritas.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o presente recurso não merece prosperar. Isso porque, ante a existência de norma reguladora dos prazos prescricionais contra o ajuizamento de ação civil pública contra a Fazenda Pública, o aplicador do direito se utiliza do prazo quinquenal.

    “Assim, deve ser observado o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, por força da Súmula n. 150 do STF. Além disso, a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo qualquer ofensa a coisa julgada, até porque a execução, como dito antes, prescreve no mesmo prazo da ação”, fundamentou o relator.

    O magistrado finalizou seu voto ressaltando que a parte apelante não comprovou a alegação de que a ação cautelar suspendera, de 2002 a 2007, a ação.

    A decisão foi unânime.

    • Publicações8819
    • Seguidores3251
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações350
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-acao-de-cumprimento-da-sentenca-proferida-em-acao-civil-publica-prescreve-em-5-anos/522532052

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)