Decisão altera tarifa de intermediação do FGTS cobrada pela Caixa
Base de cálculo passa a ser sobre o valor efetivamente liberado
Decisão proferida pela 4ª Vara Federal, da Justiça Federal no Ceará, julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), determinando que a tarifa de intermediação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cobrada pela Caixa Econômica Federal, tenha como base de cálculo o valor do FGTS efetivamente liberado e não mais o valor máximo de avaliação do imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Em sua sentença, o juiz federal José Vidal Silva Neto destaca que as tarifas bancárias devem guardar proporcionalidade ao serviço remunerado por meio delas, sob pena de enriquecimento sem causa. “Assim, a interpretação mais razoável e menos danosa ao consumidor é que a tarifa incida sobre o FGTS efetivamente liberado, funcionando o valor máximo de avaliação do imóvel no âmbito do SFH apenas como teto para a tarifa. Desse modo, tudo aquilo que ultrapassou a base de cálculo ora definida resulta excessivo, devendo ser devolvido aos que foram lesados, a título de indenização por danos materiais”.
O magistrado concedeu tutela antecipada para determinar o imediato cumprimento da decisão, diante do risco de prejuízos aos trabalhadores que pretendem a liberação dos recursos de suas contas vinculadas ao FGTS para aquisição de imóvel.
Confira a decisão na íntegra:
PROCESSO Nº 0814516-67.2017.4.05.8100
Fonte: jfce
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