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20 de Maio de 2024
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    DECISÃO: CJF suspende o pagamento do quintos

    O Conselho da Justiça Federal (CJF), por unanimidade, em consulta apresentada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reconheceu, na sessão ordinária desta segunda-feira, dia 24, na sede do órgão, em Brasília/DF, que deve ser aplicado, pelos cinco Tribunais Regionais Federais e pelo CJF, o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, relativo a parcelas de quintos/décimos incorporados pelos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus no período de abril de 1998 a setembro de 2001 (MP n. 2225-45/2001), para fazer cessar a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese, seja decorrente de decisões administrativas ou judiciais.

    De acordo com a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, deve ser cumprido o que determinou o STF no caso em questão. “O Supremo entendeu que o art. 3º da medida provisoria de 2001 apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a VPNI, a incorporação das parcelas a que se referem os artigos e 10º da Lei nº 8.911 e o art da Lei nº 9.624. Em consequência, concluiu-se que o princípio da legalidade teria sido violado, uma vez que não há no ordenamento jurídico norma que permita essa ressurreição dos quintos/décimos levada a efeito dessa decisão recorrida. Em sequência, quando do julgamento dos embargos de declaração esclareceu-se que em qualquer hipótese deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício da função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado sem que isso caracterize afronta à coisa julgada e sem que seja necessário o ajuizamento de ação rescisória”.

    Quanto aos valores já recebidos pelos servidores, até a implementação do termo fixado no voto, a magistrada entendeu que foram pagos de boa-fé e não precisam ser restituídos.

    “Eu considero que os efeitos desta decisão administrativa devem ser prospectivos, devendo a rubrica ser excluída dos contracheques a partir da folha de pagamento em quatro meses, no pagamento do quarto mês posterior à conclusão deste julgamento para as unidades que cuidam das folhas de pagamento e que necessitam de um tempo hábil para o cumprimento do acórdão. Sinalizo que esse tempo concedido às unidades administrativas pode ser usado pelos servidores que recebiam os referidos quintos para se adaptarem a uma nova realidade financeira, levando-se em consideração o tempo em que a rubrica estava sendo paga”, afirmou a ministra.

    Por fim, a magistrada frisou que o STF poderá vir a julgar a segunda leva de embargos antes do escoamento do termo final fixado, já que estão incluídos na pauta para setembro, e caso seja favorável, o CJF poderá editar ato de modo a implementar o que ficou decidido.

    O vice-presidente do TRF 1ª Região, desembargador federal Kassio Marques, participou da reunião que marcou a última participação do conselheiro Thompson Flores como membro do Colegiado. O conselheiro está se deixando as funções no CJF em razão do término de mandato na Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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