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1 de Junho de 2024
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    DECISÃO DE AGRAVO DO TJPB QUE CASSOU LIMINAR DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA EM GREVE VAI DE ENCONTRO A ACÓRDÃOS DOS MEMBROS DA CORTE

    O juiz convocado Dr. Carlos Martins Beltrão Filho, em substituição ao Desembargador Manoel Soares Monteiro, na qualidade de relator do agravo interposto contra decisão monocrática liminar da juíza da 2ª Vara da Fazenda da Capital, Dra. Silvana Lisboa, na ação declaratória de legalidade da greve dos oficiais de justiça nº 200.2010.032.676-4/001, cassou a referida peça vestibular, bem como determinou que a aludida ação seja distribuída ao relator da ação declaratória de ilegalidade greve dos servidores do TJPB, na sede do Órgão Pleno, com base nas explanações do ministro Gilmar Mendes sobre competência do tribunal de justiça para dirimir greves de âmbito local de servidor público estadual (ou municipal) no Mandado de Injunção 708/DF, datado de 25/10/2007.

    Entretanto, o nobre Dr. Carlos Martins Beltrão Filho desconhece que a alegação do auspicioso ministro Gilmar Mendes mereceu interpretações extensivas em acórdãos dos próprios desembargadores do TJPB, nas ações declaratórias de ilegalidade de greve dos auditores fiscais (João Pessoa, 999., dos servidores municipais de Jacaraú (999.2010.000.190-1/ 001) e de Cabedelo (Diário de Justiça do dia 18/08/2010), alegando que, neste órgão judiciário, a competência para matéria sobre greve local de servidor público estadual (ou municipal) cabe às varas da fazenda pública , como bem esboçou Dr. Sílvio Ramalho Júnior em seu voto no agravo interno nº 999., interposto pelo SINDFISCO em defesa da greve dos auditores fiscais do estado da Paraíba, a saber:

    Ementa (art. 563 do CPC). PROCESSUAL CIVIL. Agravo Interno. Ação declaratória de ilegalidade de greve. Antecipação de Tutela. Incompetência absoluta do tribunal de justiça. Remessa dos autos ao juízo monocrático. - Ante a falta de previsão constitucional e legal, atribuindo à justiça especial e comum federal competência para julgar a respectiva ação, e tendo em vista que no âmbito da justiça competente comum estadual inexiste comando constitucional ou legal atribuindo ao tribunal de justiça competência funcional para presidir e julgar a lide, a competência recairá, então, sobre o juízo comum estadual de primeiro grau, que detém competência residual. A declaração de incompetência funcional, por ser de ordem absoluta, importa na conseqüente nulidade de todos os atos decisórios então proferidos no processo. (art. 113 do CPC).

    (...)

    Por último se questiona - qual o juízo competente (vara, órgão fracionário de tribunal etc.)?

    A competência deverá recair sobre uma das varas da fazenda pública da capital.

    De fato, de acordo com o art. 44, II, da LOJE Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, in verbis:

    "Art. 44. Compete aos juízes da 1ªl, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª fazenda pública: I - Em todo o Estado, privativamente e por distribuição, processar e julgar: II - na comarca, além da competência prevista no inciso anterior, também por distribuição: (...)

    b) as ações em que o Estado da Paraíba, suas autarquias e empresas públicas figurarem como autoras, rés ou intervenientes." (grifos nossos).

    Sobre esse ponto, é importante que se registre o teor da Súmula nº 206 do STJ, segundo a qual "A existência de vara privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial resultante das leis de processo."

    Ainda nesse sentido, vejamos a elucidativa lição de Humberto Theodoro Júnior:

    "Quanto aos Estados e Municípios, é comum a criação, por lei estadual, de varas especializadas, nas capitais, a qatribui a competência para o processamento das denominadas causas da fazenda pública. Não se trata, porém, de foro privilegiado como o da justiça federal para as causas da União e suas autarquias, mas de simples critério de organização judiciária para a distribuição de feitos."(grifos nossos).

    No caso concreto, portanto, a causa somente será encaminhada a uma das varas da fazenda pública, conforme determina a LOJE/PB, porque esta capital corresponde ao foro previsto no Código de Processo Civil para o processamento da demanda (foro do domicílio do réu art. 94 do CPC).

    A propósito, mais uma vez o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, agora destacando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

    "A jurisprudência, corretamente, entende que essa legislação local não tem força para alterar as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil." (STJ, ia T. REsp. 34.816- 3/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, AC. De 08.02.95, DJU, 06.03.95, p. 4.318)." (grifos nossos).

    (...)

    Como também procedeu na ação declaratória de ilegalidade dos servidores do município de Jacaraú, pelas mãos do Desembargador José Di Lorenzo Serpa, com extrato de decisão publicado no Diário de Justiça do dia 13/08/2010, página 8:

    AÇAO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE GREVE Nº 999.2010.000.190-1/ 001 Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa Requerente: Município de Jacaraú, representado por sua Prefeita (Adv. Antônio Gabínio Neto) Requerido: SINDEJA Sindicato dos Servidores de Jacaraú e Adjacências Decisão: Declino da competência desta Corte, devendo os autos ser remetidos ao Juízo de Direito da Comarca de Jacaraú .

    Como se vê, ressaltemos por que não é a competência originária do Pleno (e de seus membros) para o julgamento da lide que versa sobre matéria de greve local de servidor estadual (ou municipal) :

    ) Ausência de comando constitucional ou legal atribuindo ao tribunal de justiça competência funcional para presidir e julgar a lide, a competência recairá, então, sobre o juízo comum estadual de primeiro grau, que detém competência residual (na situação específica da greve dos oficiais de justiça, vara da fazenda pública da Capital).

    Lamentamos a falta de fundamento lógico e coerência da decisão no agravo supracitado com outras prolatadas, no sentido inverso, por desembargadores da Corte do Judiciário Estadual paraibano sobre a matéria de competência alusiva à greve de servidores estaduais e municipais, alertando aos nobres oficiais de justiça que o jurídico do SOJEP já está providenciando o remédio legal para fulminar, mais uma vez, uma medida judicial açodada que tenta atrapalhar o movimento paredista da categoria.

    A greve permanece a cada dia mais robusta de legalidade!

    Avante, oficiais de Justiça, pela equiparação salarial com o cumprimento da Resolução 48/07!

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