Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Decisão de segundo grau rejeita execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos por trabalhador beneficiário da justiça gratuita

    Adotando o voto do relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, o acórdão da 8ª Turma do TRT-MG rejeitou pedido de uma empresa que pretendia a execução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita. É que, no caso, a sentença que condenou o trabalhador a arcar com os honorários sucumbenciais também reconheceu a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Além disso, ficou entendido que a empresa não provou, como lhe cabia, a modificação do estado de miserabilidade jurídica do trabalhador, que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por essas razões, o colegiado de segundo grau concluiu pela impossibilidade de execução dos honorários advocatícios devidos pelo trabalhador aos procuradores da ré.

    Entenda o caso - Como o trabalhador teve parte dos pedidos negados na sentença, ele foi condenado a pagar honorários advocatícios da parte contrária, na proporção da sucumbência, uma novidade trazida com a reforma trabalhista. Entretanto, tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita e a ausência de créditos trabalhistas em valor suficiente para a quitação dos honorários, a sentença suspendeu a exigibilidade da verba, nos termos do § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil.

    Após a sentença ser confirmada pelo TRT-MG e transitar em julgado, a empresa requereu a execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, apontando o valor de R$ 9.285,86 (10%, sobre 90% do valor da causa). Mas teve o pedido indeferido pelo juiz de primeiro grau, com base no artigo 791-A, § 4º, CLT. O juiz entendeu não haver prova de que o trabalhador tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ou que tivesse deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

    Inconformada, a empresa insistiu na execução dos honorários advocatícios devidos pelo trabalhador. Alegou que a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC não impede a instauração do processo de execução, o qual, por ser medida legal, não depende da condição econômica do trabalhador. Requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Detran, assim como o uso das ferramentas digitais disponíveis, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), para que fossem encontrados recursos do trabalhador suficientes para o pagamento da dívida. Mas, outra vez mais os pedidos da empresa foram rejeitados pelo juiz da execução, o que foi mantido pela Turma revisora, que negou provimento ao agravo de petição da empresa.

    Voto - O relator pontuou que a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência a cargo do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, conforme determinado na sentença, tem amparo nos artigos 791-A, § 4º, da CLT e 98, § 3º, do CPC. E, levando em conta que o trabalhador, além de não ter obtido nenhum proveito econômico na ação, também não se beneficiou de créditos trabalhistas em outros processos, o desembargador esclareceu que a execução dos honorários advocatícios devidos acarretaria, inclusive, ofensa à coisa julgada.

    Contribuiu para o entendimento do relator o fato de a empresa não ter demonstrado a existência de qualquer modificação na condição socioeconômica do trabalhador que motivou a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita.

    Processo PJe: 0011934-54.2015.5.03.0087 (AP) — Acórdão em 27/02/2019











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 26/07/2019

    • Publicações30288
    • Seguidores632634
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações171
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-de-segundo-grau-rejeita-execucao-de-honorarios-advocaticios-de-sucumbencia-devidos-por-trabalhador-beneficiario-da-justica-gratuita/736613459

    Informações relacionadas

    Petição Inicial - TJSC - Ação Após o Retorno dos Autos do Segundo Grau, houve o Trânsito em Julgado no Dia 07/12/2023, Certificado no Evento 82 - Cumprimento de Sentença - de Buerger Laszuk & Claudino Advogados Associados contra Banco do Brasil

    Petição - Ação Causas Supervenientes à Sentença

    Alm Li Diane, Perito Criminal
    Notíciashá 7 anos

    Sentença Reformada em 2ª instância

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

    Karl Advogados, Bacharel em Direito
    Artigoshá 3 meses

    TRF-1 decide que auxílio-creche é devido ao servidor desde o nascimento do filho ou dependente

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)