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5 de Maio de 2024

Decisão do STF aumenta limites da lavagem de dinheiro

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Editada a Lei 12.683, em 9 de julho de 2012, que alterou a Lei 9.613 de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, ampliou-se significativamente o alcance e a abrangência da lei anterior.

A norma anterior definia como crime a ocultação ou dissimulação da natureza, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de atividades criminosas definidas no próprio texto normativo. Nessa esteira, o legislador ordinário, ao editar a referida norma, pretendeu estabelecer que o crime de branqueamento de capitais ou conhecido no Brasil como lavagem de dinheiro, teria alcance apenas quando houvesse manutenção, ocultação ou movimentação de dinheiro ou bens provenientes da prática dos crimes definidos na própria lei, quais sejam: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins e/ou armas, crime contra o sistema financeiro, sequestro, terrorismo, crimes contra administração pública, dentre outros.

Pois bem, o novo texto normativo que revogou diversas disposições da lei anterior passou a abranger como crime, todos os recursos financeiros oriundos de infração penal, desconsiderando inclusive sua natureza e impondo a quem recebe a obrigatoriedade de ao menos presumir a sua origem, fazendo tábua rasa da conhecida expressão o dinheiro não tem carimbo, que consiste em uns dos princípios de Direito Tributário: non olet. Ademais, a própria Constituição Federal impõe a tributação de renda e proventos de qualquer natureza pelos critérios da universalidade e generalidade (Inciso I do § 2º do art. 153), ou seja, admite a tributação de atividade criminosa ou de sonegação fiscal.

Não obstante a abrangência do texto normativo, foi estabelecido, para controle e fiscalização, um novo rol de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao mecanismo de controle da lei, posto que obrigou novas entidades e pessoas inseridas no texto legal a colaborar com autoridades públicas no combate ao mascaramento de capitais. A ampliação dessa lista dos chamados setores sensíveis à lavagem de dinheiro, impõe aos profissionais a necessidade de se organizar e sistematizar cadastros de clientes, implementando sistemas de prevenção e notificação a autoridades diante de operações suspeitas. Empresas de promoção imobiliária ou de compra e venda de imóveis, juntas comerciais, contadores, engenheiros, médicos, arquitetos, agências de eventos, prestadores de serviço de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza, em operações de compra e venda de participações societárias, gestão de ativos e fundos e tantos outros setores econômicos passam a integrar o grupo, com novas obrigações, e sanções administrativas mais rigorosas caso haja descumprimento.

Necessário destacar que o cotidiano empresarial será significativamente afetado, haja vista que a aplicação da nova lei, pode trazer reflexos para empresas que tenham sido autuadas pelo Fisco, vez que os Autos de Infração, em sua maioria, trazem em seu bojo a notícia de crime contra ordem tributária, o que acaba desembocando em uma representação fiscal para fins penais.

Dessa forma, a realização de uma operação de venda e compra de uma empresa, ou...

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