Decisão do STF mostra paradoxo sobre honorários de sucumbência
O acesso ao Judiciário é direito expresso na Constituição Federal, cantado e decantado pela doutrina. Compreende o devido processo legal substantivo e a tutela jurisdicional justa, fundamentos da democracia. Apesar de tamanha importância e indiscutível aceitação teórica, vem encontrando resistências pontuais na aplicação prática, que precisam ser debatidas e enfrentadas com desprendimento e espírito público.
O Supremo Tribunal Federal produziu um precedente histórico sobre esse tema que, apesar da importância e atualidade, não tem sido objeto de debates. Trata-se do julgamento do Plenário, unânime, em 29 de junho de 2012, no Recurso Extraordinário 384.866 Goiás, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90, que excluía a Caixa Econômica Federal de pagar honorários de sucumbência nas ações de FGTS. A ementa do julgado é bastante clara e incisiva:
29/06/2012 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 384.866 GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
-RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALÍNEA B DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ADEQUAÇÃO. Uma vez declarada, na origem, a inconstitucionalidade de ato normativo federal, cumpre reconhecer a adequação do recurso extraordinário.
-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACESSO AO JUDICIÁRIO. A garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário – inciso XXXV do artigo 5º da Carta de 1988 – é conducente a assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.
-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUIZADO ESPECIAL – LEI Nº 10.259/01. Uma vez interposto recurso para turma recursal, credenciado advogado, cabe o reconhecimento do direito aos honorários advocatícios.
-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 29-C DA LEI Nº 8.036/90 – EXCLUSÃO – INCONSTITUCIONALIDADE. A exclusão dos honorários advocatícios prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.036/90 surge conflitante com a Constituição Federal, com o princípio segundo o qual o cidadão compelido a ingressar em juízo, se vencedor, não deve sofrer diminuição patrimonial.[i]
O eminente relator, ministro Marco Aurélio, no voto condutor, acompanhado por todos ministros, negou provimento ao recurso, que defendia a validade da lei, com os seguintes fundamentos: “Aquele compelido a ingressar em juízo não pode ter contra si, além da passagem do tempo sem que possa usufruir de imediato direito, a perda patrimonial, que estará configurada caso tenha de arcar com as despesas processuais, com ônus decorrente da necessária contratação de advogado para lograr a prestação jurisdicional, a eficácia do direito integrado ao patrimônio.”
Parece não haver ...
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