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16 de Junho de 2024

Decisão garante direito a certidão de nascimento aos 20 anos

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por L.L.L. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de registro tardio.

De acordo com o processo, L.L.L. nasceu em 1994, há 20 anos, na cidade de Paranhos (MS), não sendo lavrado à época seu registro de nascimento. Aponta que os familiares são pessoas simples, de pouca instrução, tendo seu nascimento se dado por parteira. Foram ouvidas testemunhas que afirmaram conhecer L.L.L. e que ele nasceu em Paranhos, onde morava com a família.

L.L.L. apontou que a decisão de 1º grau deve ser reformada, porque o direito ao nome é inerente à pessoa humana e integra os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, sendo direito da personalidade e à identidade pessoal, e que necessita do registro para ter uma vida digna.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento.

O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator da apelação, lembrou que L.L.L. nunca foi registrado e que, por não ter registro de nascimento, não possui CTPS, carteira de identidade, CPF e título de eleitor - resultando a falta de documentos em nunca ter tido emprego fixo.

Em seu voto, o relator citou parte dos depoimentos, ressaltou que o registro civil tem relação direta com a dignidade da pessoa humana e que a falta do registro civil impede o pleno exercício da cidadania, comprometendo a própria existência legal e jurídica do apelante.

“O que se observa é que houve desídia dos pais - situação plenamente justificável por se tratar de pessoas humildes e de pouca instrução - o que não determina, entretanto, que tenha que ser penalizado por toda sua existência a viver à margem da sociedade, com empregos informais, sem direito à educação e a tantos outros direitos reconhecidos ao indivíduo que convive em sociedade”.

No entendimento do desembargador, não se pode permitir que o formalismo inflexível suplante a necessidade de se reconhecer o direito ao exercício pleno da cidadania. “Não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, ante os indícios e o conjunto probatório dos autos - porquanto, é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe o art. 50 da Lei nº 6.015/73. (…) Por essas considerações, dou provimento ao recurso para determinar o registro tardio do nascimento de L. L. L.”

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5 Comentários

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Muito bom. O judiciário deve ser composto, cada vez mais, por pessoas mais sensíveis às necessidades das pessoas, que não olhem apenas para um artigo, mas que sejam capazes de se colocar no lugar do outro! Como operadores do direito, nossas ações e decisões interferem diretamente da vida das pessoas e, algumas dessas intervenções podem ser irremediáveis. Parabéns para os nobres desembargadores pela decisão tomada! continuar lendo

Diego Jurisalves
9 anos atrás

Concordo, a justiça deve favorecer aos direitos mais humanos para estabelecer as normas, pensar no lado humano sempre será a resposta para uma boa conduta, são através destas concepções que toda proteção estabelecida para todos, pode ser considerada justa. continuar lendo

Parabéns pelo brilhante voto Sr. Desembargador e 3ª Câmara Cível do TJMS! continuar lendo

Marlon Leles
9 anos atrás

Fico imaginando qual o motivo da sentença não ter acolhido o pedido de registro, e o o motivo da Promotoria Geral de Justiça opinar pelo não provimento. continuar lendo

Sebastião Cunha
9 anos atrás

Marlon, não tenho conhecimento do feito, no entanto devo interpretar por analogia á outras negativas da emissão desse certidão de nascimento, a cidade mencionada Paranho - MS, é uma região de fronteira-seca (Brasil-Paraguai), e comumente se depara com cidadão com dupla nacionalidade, ou ainda, individuo com outra nacionalidade querendo obter documentos brasileiros, assim, o Oficial de Cartório quer se eximir de responsabilidade civil e crime, passa a bola ao Judiciário. Talvez seja essa tese de rejeição. continuar lendo