Decisão garante ensino de autista em escola de Catalão sem custo extra
Acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, o juiz Antenor Eustáquio Borges Assunção determinou que a Escola São Bernardino de Siena, em Catalão, anule cláusula de contrato educacional que previa o acréscimo de valores para o acompanhamento pedagógico especial de uma aluna portadora de autismo. Em janeiro, o magistrado já havia acolhido liminar requerida em ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Mário Henrique Caixeta e determinado a matrícula da aluna.
Na sentença, o juiz afirmou que o artigo 209, incisos I e II da Constituição Federal prevê que os empreendimentos privados de ensino encontram-se sujeitos a tratamento excepcional, que afasta destes estabelecimentos as liberdades próprias da iniciativa privada. A prestação de serviços educacionais por entidades privadas de ensino não devem visar somente à obtenção de lucros, tendo em vista que se encontram estritamente vinculados aos princípios gerais da educação e a toda legislação que tenha incidência sobre as atividades educacionais, salientou.
Ele esclareceu ainda que as unidades privadas de ensino devem cumprir as mesmas obrigações impostas à rede pública pela Política Nacional de Educação Inclusiva. As escolas particulares devem possuir acessibilidade arquitetônica, assim como outros instrumentos do atendimento educacional especializado, sem que haja cobrança de taxa adicional. Ademais, seus dirigentes não podem recusar matrícula por motivo de deficiência, sob pena de crime, afirmou.
Entenda
Conforme apresentado pelo promotor Mário Caixeta na ação, a criança estudava nessa mesma escola particular há cinco anos, tendo recebido durante todo esse período assistência pedagógica especial, sem qualquer custo extra. Entretanto, para o ano letivo de 2013, o estabelecimento de ensino modificou o sistema de cobrança, impondo aos pais da aluna restrição na matrícula e taxa extra de atividade pedagógica.
Segundo o promotor, o contrato de adesão oferecido pela escola transferia para as pessoas com deficiência os custos decorrentes de prestação de suporte especial para a melhor integração, inclusão e adaptação exclusivas dos alunos e não da coletividade. Contudo, em consequência dessa cláusula, simplesmente todos os alunos da escola com alguma deficiência ficariam privados do ensino regular, pois passariam a ser alvo de ônus excessivo, o que equivaleria, em última análise, à recusa de fornecimento de ensino regular a portadores de necessidades especiais. ( Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
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