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2 de Maio de 2024

Decisão inédita de juiz garante liberdade provisória a réu dependente químico

há 10 anos

De forma inédita no Estado, o juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, decidiu conceder liberdade provisória a um dependente químico, que estava preso no Róger, ofertando ao mesmo a possibilidade de tratamento. Na decisão, o magistrado determina que o réu deve deixar o presídio para, num prazo de 48 horas, comprovar internação voluntária, em uma instituição de terapia de dependentes químicos.

O réu em questão, comprovado como dependente químico, foi preso em flagrante após ter abordado uma mulher, de quem subtraiu uma mochila e uma bolsa, esta última contendo dois celulares e uma carteira com documentos pessoais da vítima, fato ocorrido na avenida Rui Carneiro, no bairro de Manaíra, em João Pessoa. O réu, contudo, confessou o fato à autoridade policial, alegando que cometeu o delito porque é dependente químico (usuário de drogas).

De acordo com os autos, o indiciado foi tido como autor de conduta tipificada, preliminarmente, como roubo simples. Nos autos, ficou comprovado também que o indiciado agiu impelido pelo entorpecente, muito embora não tenha praticado ameças ou emprego de arma ou mesmo por meio de agressão verbal.

O magistrado Adilson Fabrício, ao argumentar a decisão tomada, ressalta que o indiciado encontrava-se em tratamento numa clínica para libertar-se do vício, conforme ficou provado nos autos, mas que teve recaída, fato que ocorre com a maioria dos pacientes em tratamento.

Adilson Fabrício aduz, também, que, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, decidiu por atender a súplica do réu. Nessa linha de raciocínio, o magistrado enfatiza: “Para a sociedade e para o Estado é mais salutar que tenha o autuado a possibilidade de se tratar, mesmo porque a família demonstrou ter meios de custear a terapia adequada, em local especializado”.

O arremate do juiz tem o seguinte teor: “Por tais razões, embora fosse o caso de conversão do flagrante em prisão preventiva, vislumbro o interesse social de afastar o réu do submundo das drogas, vejo que as novas medidas cautelares introduzidas no nosso ordenamento jurídico podem servir, neste caso, como meio de se assegurar a aplicação da lei penal, mormente por que poder ser posteriormente convertida em prisão, caso haja a inobservância das condições impostas”.

No que diz respeito a contra partida do réu, para gozar da liberdade provisória, a decisão do juiz impõe as seguintes condições: a) comparece ao cartório do juízo criminal da comarca de Camaragibe (PE) para justificar suas atividade, entre os dias 25 e 30 de cada mês, até a decisão final prolatada em eventual ação penal, apresentando declaração da entidade ALVORADA COMUNIDADE TERAPÊUTICA LTDA., dando conta de que está regularmente internado; b) não se ausentar da comarca de Camaragibe sem a autorização deste juízo; e c), Recolher-se a sua residência, diariamente, até as 21h, permanecendo até às 6h da manhã do dia seguinte, quando do fim do tratamento, enquanto durar o processo.

Por Valter Nogueira

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