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16 de Junho de 2024
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    Decisão judicial obriga Sul América a internar paciente

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    4ª CÂMARA CÍVEL
    Agravo de Instrumento Nº: 0007541-89.2011.805.0000-0
    AGRAVANTE: MATHEUS RICCIO RESEDA
    ADVOGADO: ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
    AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
    RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

    DECISÃO

    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MATHEUS RICCIO RESEDA em face da decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação que move em face do SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A que se reservou à análise do pedido de antecipação de tutela após a citação da Agravada.

    Aduz o Agravante, em suas razões de fls. 02/22, que requereu o pedido de antecipação de tutela para que a Ré/Agravada fosse compelida a autorizar a sua internação pelo período de 180 dias na Clinica da Obesidade.

    Informou que o mesmo sofre risco de morte em razão de ser portador de obesidade desde criança, e com histórico familiar de óbito por complicações devido a realização de cirurgia bariátrica, motivo pelo qual não se submeterá a tal procedimento, sendo-lhe indicado como tratamento a internação em clínica especializada.

    Atualmente, é portador de doenças mórbidas, a exemplo de Hipertensão Arterial, Esteatose Hepática Moderada, Dislipidemia, além de predisposição à Diabetes tipo II e Doença Cardiovascular, todas em conseqüência da obesidade mórbida grau III.

    Com amparo em tais fatos, pede que seja emprestado efeito suspensivo ao presente recurso, para que lhe seja deferida antecipação de tutela, requerendo provimento ao final,

    Colacionou documentos de fls.23/72.

    É o que basta relatar.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir.

    Há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo.

    No presente caso, após análise cuidadosa dos autos nesta fase de cognição sumária,verifica-se que a decisão atacada é passível de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação, havendo um desacerto da decisão do juízo de piso.

    A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

    Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, deve o Relator conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional (art. 527, III do CPC).

    Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

    O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação, à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

    No caso dos presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a vasta documentação trazida pelo Agravante, a exemplo de exames laboratoriais, relatórios médicos e fotos, que comprovam a necessidade urgente de tratamento para emagrecimento específico para obesidade mórbida.

    Estamos assim diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, sobretudo com o iminente risco de morte, não cabendo ao Judiciário a negativa da prestação jurisdicional para momento posterior.

    Em vista do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela, para determinar à Agravada que autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a internação do Agravante na Clínica da Obesidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser renovado por igual período mediante relatório médico, devendo arcar com todos os custos relativos ao tratamento, consoante indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

    Oficie-se a Exma. Dra. Juiza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, para que dê imediato cumprimento a esta decisão, e para que preste as informações que entender necessárias, no decêndio legal.

    Proceda a intimação da Agravada, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

    Publique-se. Cumpra-se.

    Salvador, 17 de junho de 2011.

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