Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: Judiciário só deve intervir nas hipóteses de prática ilegal na atuação da Administração

    Em decisão no plantão judicial, o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Kassio Marques, acolheu as razões da Mesa do Senado Federal que impetrou agravo de instrumento contra a decisão, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu liminar para assegurar a um senador eleito que o Senado Federal, por meio de seu diretor-geral, não adotasse qualquer medida destinada a desocupar o gabinete no qual o autor já se instalara, localizado no vigésimo primeiro andar do edifício Anexo I daquela Casa Parlamentar, a despeito de aquela unidade já haver sido prévia e expressamente designada para outro parlamentar.

    Em seu recurso contra a decisão, a Mesa do Senado alegou que a pretensão do requerente acarreta a indevida prevalência do interesse particular sobre o público, materializado na prerrogativa de a administração do Senado Federal em estabelecer os critérios segundo os quais os gabinetes serão destinados a cada congressista.

    Ao analisar o caso, o desembargador federal Kassio destacou que “é incompatível a liminar deferida com a natureza do ato impugnado na ação de origem, executado por autoridade – na precisa dicção da alínea ‘d’ do inciso I do art. 102 da Constituição Federal – sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Mesa do Senado Federal, órgão a quem toca a atribuição de organização administrativa daquela Casa”.

    O magistrado cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de se preservar a autonomia do poder de gestão de assuntos internos das Casas Legislativas, a assim chamada matéria interna corporis. “Na espécie, a Constituição Federal confere privativamente ao Senado Federal a competência (inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal) para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia (...)”, afirmou Kassio.

    Para o desembargador federal, “nem mesmo a eventual ausência de norma específica legitimaria a celebração de acordos entre os parlamentares que pudessem vulnerar a autonomia da respectiva Casa Parlamentar para conduzir o regular funcionamento administrativo, bem como dar destino aos seus espaços e bens públicos neles contidos, todos afetados ao Senado Federal. Admitir o contrário, submetendo o interesse público à conveniência particular, daria azo, a toda evidência, a toda a sorte de acordos dissociados dos princípios que regem a Administração Pública dispostos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99”.

    Além disso, o vice-presidente do TRF1 ressaltou que a intervenção do Judiciário somente se justifica naquelas “excepcionalíssimas” hipóteses em que tenha sido praticada alguma ilegalidade patente na atuação da Administração – o que, segundo o relator, não é a hipótese dos autos.

    “Em casos tais, recomenda-se o acautelamento do Poder Judiciário para não se imiscuir em atividades próprias de outros Poderes”, considerou o desembargador.

    Assim, o magistrado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender integralmente a decisão de primeiro grau, assegurando, assim, a imediata desocupação do gabinete localizado no vigésimo primeiro andar do Edifício Anexo I do Senado Federal.

    Agravo de Instrumento: 318820194010000/DF
    Data da Decisão: 01/02/2019

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3251
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações132
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-judiciario-so-deve-intervir-nas-hipoteses-de-pratica-ilegal-na-atuacao-da-administracao/670363759

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)