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6 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário

    Em decisão unânime, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação de três contribuintes contra sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara do Distrito Federal, extinguiu a execução por ilegitimidade ativa e deixou de receber os embargos à execução opostos pela União.

    Os apelantes sustentam que, entre outros argumentos, que não se aplicam à espécie as disposições da Lei 9.494/1997, mas sim a regra de competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que a ação de origem foi ajuizada em face da União.

    Argumentam que a Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal (FENACEF) tem amplitude nacional, o que denota que, independente do domicílio, todos os associados podem mover a execução perante o Juízo de origem, sendo que, tratando-se de competência relativa, não pode ser apreciada de ofício, como dispõe o enunciado da Súmula 33 STJ.

    Alegam, por fim, que a jurisprudência dos Tribunais pátrios já firmou o entendimento de que o mandado de segurança coletivo tem efeito ultra partes, não dependendo de comprovação de filiação à entidade impetrante.

    O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, esclareceu que acerca da limitação territorial dos efeitos da sentença prevista no caput do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, é de se ver que a jurisprudência deste Regional é no sentido de sua inaplicabilidade quando se tratar, como na espécie, de ação ajuizada no Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    Assim, em se tratando de ação ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo território nacional, o referido artigo não tem aplicação prática, posto que a decisão proferida abrangeria a totalidade dos substituídos, independentemente do local de seu domicílio no território nacional.

    Para o magistrado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento, “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

    Nesse particular, asseverou o desembargador federal que, em consonância com o posicionamento desta Turma acerca da questão, a coisa julgada do mandado de segurança coletivo tem eficácia ultra-partes, o que impõe, em razão do próprio interesse coletivo, que a concessão da segurança aproveite a todos os afiliados da associação impetrante, ainda que se tenham filiado após o ajuizamento da ação.

    Ante o exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, afastando a limitação territorial dos efeitos do julgado e reconhecendo a eficácia ultra partes do título judicial exequendo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos embargos à execução.

    Processo nº: 0053628-69.2010.4.01.3400/DF

    Data do julgamento: 22/04/2019

    CS

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal 1ª Região

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