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28 de Maio de 2024
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    DECISÃO MANTÉM JUSTIÇA GRATUITA A AUTOR QUE CONTRATOU ADVOGADO PARTICULAR

    União queria o cancelamento do benefício e o pagamento do décuplo das custas processuais; critérios para concessão do benefício devem ser objetivos, entende relator

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a uma apelação interposta pela União para contestar o benefício da justiça gratuita concedido a um cidadão que havia contratado advogado particular. Ele havia ingressado com uma ação para pleitear a não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em uma reclamação trabalhista.

    A União alegava ainda que o valor recebido na ação, que totaliza mais de R$ 400 mil, por si só já comprovaria que a parte não pode ser classificada como “pobre” e que o fato de ela ter constituído advogado particular só confirma isso.

    Segundo o artigos , parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

    Já o artigo 4º da mesma lei dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

    O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que por mais que a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, ela é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Porém, os critérios para indeferir o benefício não podem ser subjetivos.

    Ele citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “Há violação dos artigos e da Lei nº 1.060/50 quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família”. (STJ - REsp 1196941/SP)

    O magistrado também ressaltou que a contratação de advogado particular não é prova suficiente para concluir que a parte pode arcar com as despesas processuais. No mesmo acórdão do STJ citado, encontra-se esse entendimento: “Os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias”. (STJ - REsp 1196941/SP)

    No caso, o relator declarou que, assim como a contratação de advogado, o fato de o autor ter recebido mais de R$ 400 mil reais em ação trabalhista não leva à conclusão de que possa arcar com as despesas e honorários. Para o desembargador federal, o montante somente foi elevado por não ter sido pago à época própria. Além disso, documentos comprovam que o cidadão é aposentado e recebia, em junho de 2013, R$ 781,14. Assim, o magistrado concluiu que os critérios que fundamentaram à concessão do benefício são objetivos e suficientes.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009189-59.2013.4.03.6100/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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    ele pelo oeu entendi recebeu 40000mil
    eu estava trabalhando

    balhando doente com muitas dores tomando remedio fortissimos para terminar ha jornada de 35 anos da aposentadoria ai aparesse um pt prometendo um acordo com sindicato efuncinario empresa e prefeito esse acordo foi de 20 por cento no fundo de gara ntia e recebe 28 000 mil devolvi 20000 ou mas para continuar minha jornada estou dessesperado dezempregado fazendo apelo as redes socias e pagando advogado para nao morrer de fomi neste pais continuar lendo