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17 de Junho de 2024

DECISÃO: Trabalhador não pode receber mais de um adicional de insalubridade.

Vedada: Decisão da Vara do Trabalho de MG

Publicado por Weverton Gusmão
há 8 anos

Entendeu o juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Passos (MG), ao conceder apenas um adicional de insalubridade a um trabalhador exposto a vários agentes nocivos à saúde.

CASO:

No caso em tela, perito nomeado pelo juízo concluiu que ele trabalhava exposto a "hidrocarbonetos" (insalubridade em grau máximo) e "alcalis caustico" (grau médio). O juiz verificou, portanto, que houve cumulação de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo lavador de veículos.

Fato é que, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, não existe previsão de cumulação desses agentes para o pagamento do adicional de insalubridade, havendo, apenas, uma classificação em relação às condições insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo.

DECISO Trabalhador no pode receber mais de um adicional de insalubridade

Deste modo, lembrou ainda o juiz que o item 15.3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Portanto, conclui-se que, com base nesses fundamentos, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF).

Processo: 01459-2014-070-03-00-9

Fonte: conjur

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