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5 de Maio de 2024

Decisões judiciais sobre penhoras de criptoativos

Uma breve análise sobre a visão do poder judiciário sobre o direito ao exercício do crédito frente aos ativos econômicos que são as criptomoedas

Publicado por Elvis Davantel
há 2 anos

Tratarei a respeito da visão do judiciário brasileiro, sob uma análise mais pontual e aleatória, acerca de decisões judiciais que enfrentaram a persecução da justiça, no tocante a satisfação do crédito de credores, que invocaram a busca de criptoativos que compõem ao patrimônio de seus devedores.

Será uma abordagem não profunda, mas, com interessantes efeitos práticos, bora lá!

As criptos são ativos econômicos e isso não é mais novidade para ninguém


Antes de falar propriamente do núcleo da matéria, sobre a visão do judiciário sobre a possibilidade de satisfação creditícia e da ótica jurisdicional sobre esses contemporâneos ativos, primeiro, é necessário comentar rapidamente que, há atualmente cerca de 20 mil tipos de criptomoedas e, portanto, não há como colocá-las todas em uma só cesta, quando se fala de sua concepção jurídica e operacional. Em outras palavras, dada as finalidades e constituição desses criptoativos, sendo que uns funcionam mais como unidades de troca básica, inclusive, segundo seus criadores, seu lastro decorre de ativos tradicionais, que podem ser desde moedas estatais, como o dólar e outras criptomoedas advém de lastreamento em minerais utilizados como reserva de valor, como o ouro e a prata e, por falar em reserva de valor, há criptoativos que até podem ser utilizados como moedas de troca, mais se assemelham mais a característica de manter reserva de valor do patrimônio de seus titulares, dada sua característica de deflação, como no caso da rainha das criptos, o Bitcoin (BTC). Deste modo, conforme analisa o chefe maior da agência de controle e fiscalização de commodites do tio Sam, Rostin Behnam (CHAIR), que afirma que tanto o Ethereum, como o Bitcoin seriam commodites e não moedas como muitos acreditam e, portanto, se manteriam mais como um ativo de reserva de valor.

Contudo, o que importa, independentemente, da natureza econômica acerca desses criptoativos é que são inequivocadamente ativos econômicos de valor, tanto que a Receita Federal Brasileira, já faz um certo tempo, não só considerou tais bens como ativos econômicos, bem como passíveis de tributação de imposto de renda decorrente do ganho de capital na venda do ativo, assim, em suas últimas atualizações dos programas das declarações de IRPF, chegou a criar campos específicos para os contribuintes declararem suas criptos, inclusive, com atenção especial para o Bitcoin (BTC).


A visão dos juízes sobre a penhora dos criptoativos


Assim, logo, o que importa aqui, é que você venha saber que sob uma ótica geral e já superada, entre governos e mercado, que os criptoativos são ativos econômicos e, portanto, passíveis de serem objeto de execução creditícia, e conforme prevê o artigo 789, do código de processo civil, que, portanto, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, que no caso pode ser qualquer tipo de dívida legitimamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, mesmo sendo óbvio que esses ativos digitais, sendo considerados bens patrimoniais, o que, indubitavelmente, também deveriam ser objetos alvos para a satisfação do crédito, porém, houve resistência (talvez ainda haja), por parte da magistratura brasileira e, dou como exemplo, que na justiça trabalhista de São Paulo, a mais demandada do país, sobre a posição de um juiz que negou o pedido de penhora de criptoativos de um devedor, fundamentando que, mesmo reconhecendo o crédito (dívida trabalhista), porém, o pedido de penhora de criptomoedas não poderia ser cumprido, por serem ativos descentralizados e trocados diretamente entre pessoas, sem necessidade de terceiros intermediadores [1], o juízo não poderia atuar como agente de Estado, para garantir ao crédito do credor e, assim, cumprir com a legislação de execução. Todavia, logo, se percebe que houve equívocos por parte do mencionado julgador, tanto que sua decisão foi revertida no competente tribunal, senão vejamos.

O presente caso judicial da justiça do Trabalho, comentado acima, se deu porque o credor pediu ao juiz que ordenasse que as corretoras que fazem a intermediação de compras e vendas de criptomoedas, para seus clientes, que são as exchanges, que estas fossem oficiadas judicialmente para identificar saldos de criptos em nome do devedor e, caso houvesse saldo positivo, assim, deveriam ser imediatamente bloqueados e informados ao juízo expedidor da ordem. O pedido da busca desses ativos é plenamente possível sob o enfoque legal, conforme confirmou o próprio relator do Tribunal Trabalhista, que reformou a decisão negativa deste pedido, fundamentando para tanto o juízo reformado, que não seria somente possível o envio de ofícios judiciais as exchanges com atuação no país, contudo, em posição diversa, o julgador do recurso salientou que é dever do magistrado, uma vez provocado, atuar para garantir ao crédito do credor, inclusive, com a adoção de diversas medidas, conforme a previsão do inciso IV, do artigo 139, da mesma lei processual que mencionei acima.

Portanto, me parece, que esse Tribunal, bem como outros, que falarei mais um pouco seguir, começaram a corrigir o seu próprio rumo cognitivo, no tocante ao seu conhecimento sobre esses ativos e sua transformação social e econômica na atual sociedade informacional e, talvez, por serem estes ativos intangíveis e bem complexos que, para muitos julgadores, provavelmente, ainda, seja algo inelegível e incompreensível.

Ainda, falando um pouco acerca dessa incompreensão do judiciário brasileiro, usando mais uma vez como exemplo, o judiciário paulista, vez que houve diversas decisões de primeiro e segundo graus, que negavam a penhora de criptoativos, como fundamentações bem questionáveis, como a que o poder judiciário não poderia aplicar constrição judicial sobre criptomoedas, simplesmente, porque elas não eram regulamentadas e, portanto, não haveria “legalidade” na medida postulada, como breve menção, abaixo:

“O recurso não comporta provimento.

Não há regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro a respeito de moedas virtuais, as quais, além de não terem qualquer garantia de conversão para moeda corrente, nem mesmo lastro possuem, sendo inexequível, portanto, algum resultado concreto a partir do envio dos almejados ofícios. (...) [2]

Ora, é desnecessário mencionar que tal ratio não possui qualquer amparo jurídico, pois a execução patrimonial não discrimina ou faz distinção acerca da natureza do patrimônio ou bem econômico, ou seja, tal discussão da natureza jurídica das criptomoedas dentro da fase de satisfação creditícia resta como irrelevante em uma execução de título de executivo judicial ou extrajudicial, pois nesta fase, se visa simplesmente satisfazer ao crédito por meio do alcance do universo patrimonial do devedor, desde que não sejam alvos da busca, ativos passíveis de impenhorabilidade, tanto que houve rapidamente o levantar de vozes em sentido contrário a essa recusa injustificada.


O reconhecimento de direito ao crédito sobre criptoativos não aconteceu somente nas demandas trabalhistas, na justiça do Trabalho, mas também tem ocorrido cada vez mais, em searas de outras competências, abrangendo créditos em geral, como, exemplificarmente, decidiu a justiça paulista, agora, favorável a penhora de crédito incidente sobre criptoativos mantidos em exchanges, inclusive, esse entendimento tem sido cada vez mais sendo aceito pelo referido Tribunal de Justiça Bandeirante, conforme trecho do julgado que reproduzo abaixo:

“Por outro lado, a agravante pretende a expedição de ofícios para busca de patrimônio eventualmente existente em corretoras de criptomoedas, a qual deve ser deferida.

Com efeito, o Banco Central não fiscaliza corretoras de criptomoedas nos termos do Comunicado 31.379, de 16.11.2017. Assim, a pesquisa pelo Sisbajud não abrange o patrimônio existente em corretoras de criptomoedas, sendo necessária a intervenção judicial para descobrir o patrimônio existente em nome do executado. ( 2128076-42.2022.8.26.0000)”


No entanto, ressalto que, ainda, há consideráveis resistências da magistratura frente a esta natural transição e deslocamento da vida negocial e patrimonial para o mundo cripto e, quase sempre os que permitem negar tutela ao crédito consolidado em criptomoedas, creio que só o fazem por ausência de maiores esclarecimentos acerca da nova realidade econômica e, do outro lado, para aqueles que já compreenderam e concedem penhora, quase sempre autorizam somente após esgotadas outras formas de perseguição do crédito.

Por fim, entendo que para que se atinja uma substancial segurança jurídica e justiça mínima, antes se exigirá uma mudança comportamental e estruturante para igualmente ocorra um reestabelecimento do espírito constitucional e do respeito da aspiração valorativa do povo brasileiro, que invoca já, um enforcement da legalidade, da ordem, da liberdade contratual, de um maior respeito a liberdade de contratar e do direito de propriedade, ambos que têm sido cada vez mais sufocados pelo preocupante ativismo judicial.


Autor: Elvis Davantel, consultor na área de soluções inteligentes, proteção de dados pessoais, consultoria jurídica para o setor de criptoativos e sócio do escritório de advocacia Camargo Tietzmann e Davantel.

Site: http://www.elvisdavantel.com.br

LinkedIn: Elvis Davantel

Fontes sugeridas: https://portaldobitcoin.uol.com.br/judiciario-precisa-entender-cripto-para-nao-tomar-decisoes-absurd...


[1] Processo do TRT 2ª Região de nº 1000150-68.2020.502.0070

[2] Processo sob nº 2239705-21.2022.8.26.0000, Agravo de Instrumento da Comarca de São Paulo

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisoes-judiciais-sobre-penhoras-de-criptoativos/1674678984

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