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1 de Junho de 2024

Decisões recentes sobre escala de serviços 12 X 36

Destacamos duas decisões recentes sobre empresas que adotam escala de trabalho, das quais foram penalizadas por adoção irregular do horário de trabalho

Publicado por Grupo Bettencourt
ano passado

1ª) Empresa é condenada por impor jornadas de 12 horas a porteiro

A 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul condenou uma empresa de terceirização de serviços a pagar horas extras a empregado que era exposto a jornada laboral considerada exaustiva. Segundo a juíza titular Glenda Regine Machado, o regime adotado é extensivo e desumano, por impor uma “carga brutal de trabalho contínuo, sem qualquer amparo legal”. O condomínio contratante responderá subsidiariamente pela condenação.

Nos autos, o trabalhador comprovou que cumpria 12 horas diárias, em escala de 4x2 (quatro dias de trabalho e dois dias de folga). Segundo o juízo, embora haja uma previsão legal para escala de 12 horas, ela deve ser cumprida em regime de compensação (12 horas de trabalho e 36 horas de folga) e só pode ser adotada com previsão legal expressa ou pactuada em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Com a condenação, a firma terá que pagar como horas extraordinárias tudo o que ultrapassou a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, bem como horas decorrentes de intervalos intrajornadas suprimidos duas vezes por semana, conforme pedido não contestado pela empresa.

Embora tenha concedido as horas extras, a magistrada não acatou a solicitação de danos morais por suposto abalo emocional provocado pela escala, já que “não houve demonstração de qualquer ato abusivo por parte das rés ou seus prepostos, sendo certo que as faltas contratuais foram devidamente apuradas e reparadas pelos pedidos já deferidos”.

2ª) A juíza substituta Daniela Valle da Rocha Muller, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou que o Hospital de Oncologia do Meier S.A, que tem o nome fantasia de Hospital Marcos Moraes, pague adicional de insalubridade e horas extras a técnicos e auxiliares de enfermagem que atuem na escala de 12 horas trabalhadas por 36 ininterruptas de descanso. A sentença foi assinada no último domingo (26/2).

A sentença determina o pagamento de horas extras acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho no que ultrapassar 8 horas de trabalho por dia. O valor da hora será dobrado nos feriados. Muller negou, porém, que a regra se estendesse aos domingos, porque há compensação na escala e pelo menos uma folga mensal nesse dia.

A prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, isto é, as horas extras, deverá incidir em cálculos de FGTS, de aviso prévio, de folga semanal remunerada, de férias e de 13º salário. Segundo a magistrada, a escala traz prejuízos à saúde dos trabalhadores, que acabam por não serem compensados — há casos de profissionais que dobram a jornada e assumem outras atividades no dia que deveria ser de descanso devido aos baixos salários.

“Do que se expôs, é possível concluir que a sistemática em questão é manifestamente desfavorável ao trabalhador. Seus aspectos mais prejudiciais residem na desvinculação entre limitação de jornada e a proteção à saúde da pessoa que trabalha. Como consequência, se tem a vulgarização da jornada diária de 12h, atrelada à cumulação generalizada de diversas atividades remuneradas, e ao rebaixamento remuneratório”, anota a sentença.

Na decisão, a magistrada apontou para a irregularidade da jornada de trabalho, uma vez que não foi acordada junto ao Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro (Satemrj), que moveu a ação. A unidade de saúde argumentava, em contrapartida, que estabeleceu a jornada de 12 x 36 em acordo com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde do do Rio de Janeiro (SEESRJ). Para Muller, a empresa não pode escolher o sindicato que representa os funcionários em negociações.

Além disso, a sentença atendeu ao pedido do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio de Janeiro, que pleiteava ser o único representante dos profissionais na capital fluminense. Decisões anteriores, já transitadas em julgado, também apontavam para a legitimidade da Satemrj nas negociações.

“Apenas o SATEMRJ pode representar coletivamente as/os auxiliares e técnicas/os de enfermagem, na base territorial do Município do Rio de Janeiro. Isso significa que a entidade é a única legítima para tratar coletivamente de interesses dessa categoria profissional”, diz a decisão.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou parecer favorável ao pedido do Satemrj ao afirmar que cabe à entidade representar os auxiliares e os técnicos de enfermagem na capital. Além disso, defende que o hospital não poderia ter adotado a escala de trabalho 12 x 36 sem acordo individual ou norma coletiva.

Procurado, o Hospital Marcos Moraes afirmou que não se manifesta sobre ações judiciais em andamento.

A ação tramita com o número 0100171-17.2022.5.01.0009.

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